O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

A Lei n.º 20/1994, de 14 de Janeiro, teve por objectivo a reforma das funções de controlo. Os traços fundamentais do modelo de controlo prefigurado pela ―lei de reforma‖ são três. Em primeiro lugar, o controlo preventivo de legitimidade é limitado e concentrado sobre os actos fundamentais do Governo (e não mais sobre o universo dos actos produzidos pela administração: cinco milhões antes da reforma); em segundo lugar, é potenciado e generalizado a todas as administrações o controlo sucessivo sobre a gestão, para levar a cabo com base em programas especiais elaborados pelo Tribunal de Contas, que informa o Parlamento nacional e os Conselhos regionais sobre o resultado dos testes efectuados; em terceiro lugar, é atribuído ao Tribunal a tarefa de verificar a funcionalidade dos controlos internos à administração que tinham praticamente desaparecido e que outras normas recentes reintroduziram.
As funções de controlo estendem-se pelos seguintes campos: Ambiente e Território; Assistência, Previdência e Saúde; Cultura, Educação e Investigação; Finanças Publicas; Trabalho e Desenvolvimento Económico; Obras Públicas; Administração Pública e Entidades (Institutos/Empresas) Públicas; Politicas Comunitárias e Internacionais; Regiões e Autarquias Locais.
O Tribunal apresenta regularmente relatórios ao Parlamento. A relação do Tribunal com o Parlamento tem vindo a consolidar-se progressivamente tornando, com a finalidade do exercício das funções legislativas e de orientação e controlo político sobre o executivo, as Câmaras electivas as principais e naturais destinatárias dos resultados dos controlos do Tribunal de Contas. A progressiva expansão das funções de controlo a fim de informar os órgãos eleitos, tem vindo a acentuar a denominada função ―auxiliar‖ do Tribunal perante a Càmara e o Senado.

Informação adicional sobre este órgão encontra-se disponível no seu portal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Tendo em atenção o estabelecido no artigo 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, que sujeita à jurisdição e poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, entre outras, as administrações regionais e autárquicas, sugere-se que seja promovida a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias.
No que concerne aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, não constando do processo da iniciativa que a respectiva audição tenha sido accionada, sugere-se que, caso a Comissão assim o delibere, possa ser solicitado à Presidente da Assembleia da República que promova a referida consulta.
Propõe-se, ainda, que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública proceda à audição do Tribunal de Contas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Dos elementos disponíveis não é possível calcular previsíveis encargos, nomeadamente administrativos, com a aplicação da presente iniciativa.

———