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49 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final. Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
A entrada em vigor, em caso de aprovação, prevista nos termos do artigo 11.º da proposta de lei, para o dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico das Fundações, bem assim como a competência para reconhecimento do seu interesse público encontra-se disperso por alguns diplomas, dificultando assim a sua identificação e tratamento em conjunto.
De acordo com o artigo 157.º do Código Civil, as fundações enquadram-se dentro da categoria jurídica das pessoas colectivas, distinguindo-se de outros tipos de instituições congéneres como associações e sociedades. Por sua vez o n.º 2 do artigo 12.º da Constituição, confere expressamente capacidade de gozo de direitos às pessoas colectivas.
As Fundações dividem-se em públicas ou privadas1, sendo as primeiras constituídas por iniciativa e acto do poder administrativo, por via legislativa, com meios públicos, para a prossecução de fins altruístas e sempre no interesse público. Já as segundas são constituídas por iniciativa privada, através de acto formal de escritura pública para reconhecimento pelo Estado, para a prossecução dos mais variados fins de interesse colectivo, seja no âmbito cultural, educacional, recreativo, científico ou mesmo de solidariedade social.
A alteração do regime jurídico das Fundações tem sido objecto de estudos, tendo sido criados dois grupos de trabalho, em 1999, com o objectivo de apresentarem propostas legislativas. Daí resultou a aprovação da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, Lei-Quadro dos Institutos Públicos, onde se incluem as Fundações Privadas e as Fundações de Direito Privado, nomeadamente as criadas por entidades públicas.
No âmbito da Comissão de Reforma do Regime Jurídico das Fundações, criada pelo Despacho n.º 9457/99 do Ministro da Administração Interna2 com o objectivo de elaborar a proposta de lei de bases das fundações públicas e a proposta de revisão do regime jurídico das fundações privadas, foram elaborados três anteprojectos, compilados em 200‘2 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, num relatório intitulado Novo Regime jurídico das fundações de direito privado — projectos3. Posteriormente foram apresentados novos projectos legislativos, a saber, de Rui Machete e Henrique Sousa Antunes, em 2004, disponível aqui e de Freitas do Amaral em 20094.
Quanto à sua constituição e existência legal é necessária a coexistência de três actos ou momentos distintos, quais sejam: a instituição ou acto constitutivo, o reconhecimento e o registo.
Quanto ao seu registo, é o mesmo feito no Instituto dos Registos e do Notariado, IP, como conservatória do registo comercial. A Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC), bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, e efectuar a sua certificação (Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio).
No que diz respeito ao seu reconhecimento como fundações de interesse público, encontra-se no âmbito das competências da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto. Apesar disso, e por lei especial, existem outras entidades com competência para esse 1 Para uma análise do regime jurídico e fiscal bem como do respectivo enquadramento nacional veja-se o artigo de António Joaquim Marques (jurista da Direcção-Geral dos Impostos) – Fundações Públicas e Privadas em Portugal publicado na Revista de Doutrina Tributária (4.º Trimestre de 2002, disponível aqui.
2 Publicado no DR II Série n.º 111 de 13 de Maio de 1999.
3 Não foi encontrado uma versão do documento on line.
4 Não foi encontrado uma versão do documento on line.


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