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54 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
Invoca o proponente que os compromissos assumidos na área da justiça no âmbito do programa de auxílio financeiro á Repõblica Portuguesa reclamam ―a redução de processos pendentes em atraso nos tribunais no prazo de 24 meses‖ e a ―reestruturação do sistema judicial‖, objectivos mais dificilmente atingíveis em face do recente e ―inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte dos magistrados‖.
A proposta de lei em apreço visa pois introduzir no regime de ingresso nas magistraturas a possibilidade excepcional de redução do prazo inicial de formação dos futuros magistrados, sob proposta dos respectivos Conselhos, uma vez que estes, para além das suas competências específicas (previstas nos respectivos Estatutos) de prática de todos os actos respeitantes a magistrados, detêm ainda uma atribuição específica de informação fundamentada ao Ministçrio da Justiça, atç ao dia 15 de Julho de cada ano, quanto ao ―nõmero previsível de magistrados necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial‖ (vd. artigo 7.º da referida Lei n.º 2/2008).
Cumpre recordar que a formação de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende um período inicial de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos (em regra1 tendo o primeiro dos quais início no dia 1 de Setembro subsequente ao ingresso e termo no dia 15 de Julho do ano seguinte e o segundo no dia 1 de Setembro subsquente e termo no dia 15 de Julho do ano seguinte) e um estágio de ingresso.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, como impõe o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―… devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖), apesar de mencionar na exposição de motivos que ―Foram promovidas as audições do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministçrio Põblico‖.
Por outro lado, importa salientar que o Governo comprometeu-se a enviar à Assembleia da República cópia (―… dos pareceres ou cont ributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo este órgão de soberania Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei 1 Para os candidatos da via académica, uma vez que para os da via de recrutamento profissional a duração é legalmente encurtada, com possibilidade de prorrogação do respectivo prazo (vd. artigo 35.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro).


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