O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

No quadro político-jurídico-constitucional resultante da Revolução de 25 de Abril de 1974, a matéria objecto da Lei n.º 2/2008 encontra os seus antecedentes legislativos nos Decretos-Lei n.os 714/75, de 20 de Dezembro, 374-A/79, de 10 de Setembro, e na Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.
O Decreto-Lei n.º 714/75, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, inaugurou a regulação no regime democrático das matérias referentes ao ingresso nas magistraturas e à formação de magistrados.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 374-A/79 veio introduzir alterações significativas em matéria de ingresso nas magistraturas e formação de magistrados, criando o Centro de Estudos Judiciários e definindo as regras relativas à sua natureza, estrutura e funcionamento.
Este diploma legal, aprovado já no quadro político-jurídico estabelecido pela Constituição da República Portuguesa de 1976, foi aprovado pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/79, de 7 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 374-A/79 viria a ser revogado pela Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que por sua vez foi revogada pela Lei n.º 2/2008.
Considerando os antecedentes legislativos referidos verificamos que, no quadro constitucional vigente a partir de 1976, os diplomas legais reguladores da matéria em apreço são duas leis aprovadas pela Assembleia da República na sequência de propostas de lei apresentadas pelo Governo e um decreto-lei aprovado no âmbito de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo precisamente por se tratar de matéria de reserva relativa de competência legislativa.
Além deste elemento referente à evolução legislativa verificada, o próprio conteúdo da Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) confirma o entendimento de que se trata de matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Não coubesse esta matéria naquela reserva relativa de competência legislativa e o Governo limitar-se-ia a promover a alteração da Lei n.º 2/2008 nos termos ora propostos, sem necessidade de diploma legal da Assembleia da República que lhe concedesse a referida autorização.
A verdade é que o que está em causa com a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) é a aprovação pela Assembleia da República de uma autorização legislativa ao Governo, estabelecendo que "sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, pode ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1".
Ora, sendo certo que nada impede a Assembleia da República de conceder ao Governo autorizações legislativas em matéria de reserva relativa de competência legislativa, a verdade é que tais autorizações legislativas têm obrigatoriamente que respeitar os limites constitucionais estabelecidos para o efeito.
As autorizações legislativas concedidas pela Assembleia da República ao Governo em matéria de reserva relativa de competência legislativa têm que respeitar os limites estabelecidos pelos n.os 2 a 5 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e pelos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Será útil neste plano da definição dos limites constitucionais impostos à concessão de autorizações legislativas da Assembleia da República ao Governo, mobilizar alguma da doutrina constitucional existente.
Das posições assumidas sobre a matéria por Jorge Miranda/Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006) e Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 2010), relevam as seguintes considerações: a) Na autorização legislativa não há transferência ou alienação de poderes. A Assembleia da República não cede faculdades atribuídas pela Constituição nem renuncia ao seu exercício; b) A lei de autorização tem de definir tanto o objecto como a extensão da autorização; autorizações em branco ou globais subverteriam a distribuição constitucional de competências; c) A cada matéria ou segmento de matéria objecto de autorização não pode corresponder mais que um acto legislativo do Governo; d) A lei de autorização tem de definir o sentido da autorização, isto é, o objectivo e a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei ou pelo decreto autorizado; e) A autorização legislativa não só cessa com o termo da legislatura, a dissolução e a demissão como não se transmite ou renova automaticamente com a nomeação de um novo Governo ou a eleição de uma nova Assembleia da República; f) A autorização legislativa não pode ser para todo o tempo ou por tempo indeterminado, sob pena de se destruir a regra da reserva de competência;