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60 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

g) A autorização tem de ser, pelo mesmo motivo, por um tempo relativamente curto, pelo tempo adequado e necessário e se esse tempo não for suficiente poderá ser prorrogada; h) É questão duvidosa a de saber se a autorização legislativa exige lei autónoma ou se pode ser incluída em leis materiais. Com excepção do teor literal do n.º 2 do artigo 165.º nada parece impedir a segunda hipótese, desde que as normas autorizantes preencham os requisitos constitucionais de autorização (delimitação material e temporal); i) Não é obrigatório que a autorização seja acompanhada de um projecto do futuro decreto-lei mas ela não pode ser um cheque em branco.

Atento o conteúdo da Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) estamos, de facto, perante uma autorização legislativa que desrespeita vários dos limites impostos pelas normas constitucionais.
A ser aprovada a proposta de lei, tal significaria que o Governo – o actual ou outro que lhe venha a suceder – ficaria autorizado por tempo indeterminado a alterar, tantas vezes quantas as propostas dos Conselhos Superiores o permitissem, regras referentes a matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o que não poderá pois significar menos que uma proposta de autorização que subverte a distribuição constitucional de competências.
Além disso, a prática parlamentar de fazer acompanhar a proposta de autorização legislativa do projecto de decreto autorizado não é cumprida, e compreende-se porquê.
Considerando que se trata de uma proposta de autorização legislativa em branco, cujos exactos termos apenas seriam definidos por decisão do Governo a partir de proposta fundamentada dos Conselhos Superiores, torna-se impossível o Governo apresentar à Assembleia da República o projecto de decreto que pretende ter autorização para publicar mas cujo conteúdo ainda desconhece.
Assim sendo, não podemos deixar de considerar que a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) não reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
A presente proposta de lei, a ser aprovada, constituiria uma subversão da distribuição constitucional de competências entre o Governo e a Assembleia da República, violando os limites impostos pelas normas constitucionais referentes à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecidos no artigo 165.º da Constituição.
A este facto, por si só suficientemente grave para justificar a oposição à proposta de lei, acresce outra consideração não menos gravosa e que se reporta às opções políticas que a proposta em si encerra.
Num quadro de grande exposição mediática da Justiça e dos magistrados e até de alguma pressão pública no sentido de expor e/ou empolar fragilidades no funcionamento da Justiça e dos tribunais e no sistema de formação dos magistrados, a opção que o Governo toma de possibilitar o "aligeiramento" da formação dos magistrados afigura-se potencialmente prejudicial para o sistema de justiça e para o próprio Estado de Direito Democrático.
Um sistema de justiça em que os cidadãos não se revejam e que não recolha a sua confiança enquanto instrumento indispensável ao exercício dos seus direitos é um factor de degradação da própria Democracia.
Fragilizar a imagem dos magistrados perante os cidadãos por via do "aligeiramento" da sua formação aprofunda problemas que, pelo contrário, devem ser combatidos.
Opções como a que o Governo toma nesta proposta de lei não só não contribuem para resolver aqueles que são os principais desafios e constrangimentos do sistema judicial – porque magistrados menos preparados não darão melhor contributo para combater problemas como a morosidade ou a ineficácia perante a criminalidade mais grave e organizada, particularmente a criminalidade económica e financeira e a corrupção – como não contribuem para melhorar a imagem do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2011.

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