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58 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível e, em concreto, a alteração proposta, não parece que seja possível aferir custos (directos ou indirectos) envolvidos.
Mais se informa que as iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.6

Anexos

Declaração de voto do PCP (Relatório e Parecer da Proposta de Lei N.º 19/XII (1.ª) – Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários)

A Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, visa dar cumprimento a compromissos que, na área da justiça, foram assumidos pelo Estado português no quadro do Acordo subscrito entre PS, PSD e CDS-PP e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional.
Segundo a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, "é necessário garantir o cumprimento dos objectivos acordados em matéria de redução de processos pendentes em atraso nos tribunais no prazo de vinte e quatro meses e o cumprimento da reestruturação do sistema judicial no sentido de melhorar a eficiência da sua gestão".
Considera ainda o Governo que, face ao "inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte dos magistrados" ocorrido recentemente, torna-se necessário "criar a possibilidade de, excepcionalmente, sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, poder ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período deformação inicial dos magistrados".
Assim sendo, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª), cuja única determinação normativa consiste no aditamento de um n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A norma cujo aditamento é proposto tem a seguinte redacção: "Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, pode ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1." A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) visa alterar, regula matéria que constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, subsumindo-se ao âmbito das matérias previstas pela norma da alínea p) do n.º l do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, as matérias relativas ao ingresso nas magistraturas, à formação de magistrados e à natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários são matérias que cabem na previsão da referida norma constitucional que estabelece como competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos".
Tal entendimento é, aliás, confirmado pelos antecedentes legislativos da Lei n.º 2/2008 e pelo enquadramento jurídico-constitucional correspondente, bem como pela própria proposta de lei em apreço. 6 Não obstante, o Governo sempre terá de fazer depender eventuais aumentos de despesas ou diminuição de receitas da alteração do Orçamento em vigor, para a qual tem iniciativa exclusiva.