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55 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (―Na falta de fixação do dia, os diplomas … entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, mas não indica o número de ordem da alteração introduzida na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro. Por essa razão, e em conformidade com o n.º 1 do seu artigo 6.º da ―lei formulário‖ deve acrescentar no inicio do título ―Primeira alteração á Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, …‖ 2.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, veio regular o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e proceder à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Na origem deste diploma podemos encontrar a Proposta de Lei n.º 156/X/2 — Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, apresentada pelo Governo, e que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 17 de Julho de 2007. Esta iniciativa foi discutida em conjunto com o Projecto de Lei n.º 241/X (1.ª), do Partido Social Democrata. Em 30 de Novembro de 2007, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à Proposta de Lei n.º 156/X (2.ª) e ao Projecto de Lei n.º 241/X (1.ª), foi objecto de votação final global, tendo sido aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e Partido Social Democrata e os votos contra do Partido Comunista Português, CDS-Partido Popular, Bloco de Esquerda, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Na exposição de motivos da referida proposta de lei pode ler-se que é consensualmente reconhecida a necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação de magistrados. De facto, designadamente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos a partir da data de licenciatura para ingressar no Centro de Estudos Judiciários e ao momento em que os auditores de justiça devem optar por uma das magistraturas, o actual regime vem sendo objecto de crítica, sendo chegado o momento de o rever. A reforma proposta é abrangente. Mantendo o modelo institucional, são revistos, nomeadamente, o regime de recrutamento e de selecção, a formação — inicial e contínua — dos magistrados e a própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Foram, assim, introduzidas alterações à formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais, compreendendo, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso (artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro). Nos termos do n.º 2 e 3 do mesmo artigo 30.º, o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais, enquanto o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.
Compete ao Centro de Estudos Judiciários, que tem como principal missão a formação de magistrados, assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.
Em matéria de formação de magistrados ou de candidatos à magistratura de países estrangeiros, compete ao CEJ assegurar a execução de actividades formativas, no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação de que faz parte, e de protocolos de cooperação estabelecidos com entidades congéneres estrangeiras, em especial, de países de língua portuguesa. Compete-lhe ainda assegurar a 2 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, não sofreu, até ao momento, alterações de redacção. Esta base regista, no entanto, que o artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), na redacção dada pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, foi alterado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.


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