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50 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

reconhecimento, caso das fundações de solidariedade social, fundações de ensino e fundações de cooperação para o desenvolvimento.
Esta dispersão legislativa, a que se juntam as competências das administrações regionais e municipais, sobre a constituição de fundações a esse nível, tem conduzido a dificuldades sobre o reconhecimento do seu universo, como é reconhecido pelo próprio Centro Português de Fundações, em artigo intitulado Fundações Portuguesas: quantos são? Como são? Disponível aqui.
Note-se ainda que o Tribunal de Contas, em auditoria realizada em 2010 ao serviço de reconhecimento de fundações no âmbito da Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros — a quem compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto o reconhecimento das fundações de interesse público — reconheceu a dificuldade na obtenção de informação exaustiva relativamente a estas instituições, que se encontra repartida pelas seguintes entidades: — O Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, onde estavam inscritas 817 entidades à data de realização da auditoria; — A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que tinha registo de 162 fundações privadas; — A Direcção-Geral de Solidariedade Social com 200 fundações de solidariedade social registadas; — O IPAD com 19 fundações de cooperação registadas; e — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com 3 fundações de educação registadas.

Por sua vez, a Direcção-Geral de Contribuições e Impostos comunicou a existência de mais de 40 mil registos, respeitantes não só a fundações, mas também a associações, não tendo possibilidade de as diferenciar.
É neste contexto de dispersão, que se pretende, assim, realizar um censo a estas entidades com o objectivo de proceder à avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira, preparatório de um futuro regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Conforme já mencionado na Parte II da presente Nota Técnica, o Governo menciona ter promovido a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. No entanto, não anexa qualquer parecer eventualmente recebido. Neste contexto, a Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 26 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Tal como no caso anterior, o Governo refere, igualmente, já ter promovido a audição da Associação Nacional de Município Portugueses e da Comissão Nacional de Protecção de Dados. No entanto, não se encontrando qualquer parecer anexo ao processo da iniciativa, foi solicitado às referidas entidades que pudessem enviar os seus pareceres à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, até ao próximo dia 6 de Outubro, para que os mesmos possam ser considerados em fase de apreciação na especialidade da iniciativa.

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