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52 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Nesse sentido, é aditado um novo n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (Lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), prevendo-se a possibilidade de ser reduzida, sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos e por diploma legal do Governo, a duração do período de formação inicial dos magistrados.
Segundo o Governo, esta iniciativa enquadra-se nos objectivos acordados no âmbito do programa de auxílio financeiro á Repõblica Portuguesa, nomeadamente em matçria de ―redução de processos pendentes em atraso nos tribunais no prazo de 24 meses e o cumprimento da reestruturação do sistema judicial no sentido de melhorar a eficiência na sua gestão‖ — cfr. exposição de motivos.
Esta proposta de lei visa igualmente colmatar o problema de falta de magistrados gerado por ―um inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte de magistrados‖2 — cfr. exposição de motivos.

I c) Enquadramento legal A Lei n.º 2/2008, de 14/013, regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Em matéria de formação inicial, importa referir que esta compreende um curso de formação teórico-prática, organizada em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso — cfr. artigo 30.º, n.º 1.
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de Setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte — cfr. artigo 35.º, n.º 1.
O 2.º ciclo tem início no dia 1 de Setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte. Todavia, para os candidatos da via da experiência profissional, o 2.º ciclo termina no último dia útil de Fevereiro do ano seguinte, podendo ser prorrogado excepcionalmente, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director, em função do aproveitamento do auditor de justiça, até à data limite de 15 de Julho — cfr. artigo 35.º, n.os 2 e 3.
Por último, a fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de Setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, excepto para os magistrados admitidos neste curso pela via da experiência profissional, cuja fase de estágio tem a duração de 12 meses, a contar da data da nomeação como magistrados — cfr. artigo 70.º, n.º 1. Porém, o Conselho Superior respectivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar a duração dos estágios por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado — cfr. artigo 70.º, n.º 2.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) (Governo), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) — ―Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários‖.
2. Esta proposta de lei visa possibilitar a redução da duração do período de formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos. 2 Recorde-se que só entre Dezembro de 2010 e Setembro de 2011 aposentaram-se 102 magistrados, dos quais 40 da magistratura do Ministério Público e 62 da magistratura judicial – cfr. Avisos n.º 22623/2010, n.º 25586/2010 e n.º 609/2011, n.º 3892/2011, n.º 6324/2011, n.º 8632/2011, n.º 10381/2011, n.º 12384/2011, n.º 13835/2011 e n.º 15550/2011, da Caixa Geral das Aposentações IP, publicados no DR II Série n.º 216, de 08/11/2010, n.º 237, de 09/12/2010, n.º 5, de 07/01/2011, n.º 26, de 07/02/2011, n.º 46, de 07/03/2011, n.º 70, de 08/04/2011, n.º 89, de 09/05/2011, n.º 111, de 08/06/2011, n.º 129, de 07/07/2011 e n.º 151, de 08/08/2011, respectivamente. Sublinhe-se que a maioria destas aposentações/jubilações ocorreram no decurso do processo legislativo que culminou com a aprovação da Lei n.º 9/2011, de 12/04, que alterou os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação.
3 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 156/X (2.ª) e o Projecto de Lei n.º 241/X (1.ª) (PSD). O texto final da 1.ª Comissão, relativo a estas duas iniciativas, foi aprovado em votação final global em 30/11/2007, com os votos a favor do PS e PSD, e os votos contra do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita — cfr. DAR I Série n.º 20 X/3 2007-12-03, p. 44.