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48 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

da documentação solicitada, deverão processar-se electronicamente, através do Portal do Governo. A informação solicitada, constante do n.º 3 do artigo 3.º é bastante vasta (desde os relatórios de actividades de gestão e de contas dos três últimos anos, passando pelo acto de instituição e de reconhecimento da fundação, os respectivos estatutos, diversa informação respeitante à actividade, órgãos sociais e recursos humanos, e o montante discriminado dos apoios financeiros públicos recebidos nos três últimos anos). De salientar, que o artigo 4.º estabelece ―medidas preventivas‖, que determinam a imediata extinção de todas as fundações (públicas, de direito público, públicas de direito privado, criadas e detidas maioritariamente por pessoas colectivas públicas), bem como a cessação dos apoios financeiros das entidades públicas às fundações e, por fim, o cancelamento do respectivo estatuto de utilidade pública. A falta de resposta ou a sua incompletude é, igualmente, sancionada, nomeadamente com cortes nas verbas a transferir por parte das entidades públicas. Também para estas, e respectivos dirigentes, se determinam sanções, nos termos do artigo 6.º da iniciativa, caso lhes sejam imputáveis atrasos nas diligências conducentes à conclusão dos processos de avaliação das fundações. As referidas consequências podem implicar cortes nas dotações orçamentais, até que a obrigação seja cumprida, ou a responsabilização dos dirigentes pelos encargos contraídos em consequência do incumprimento da obrigação.
As supracitadas ―medidas preventivas‖, são de aplicação imediata e com efeito suspensivo, atç que haja decisão que determine o seu levantamento ou as torne definitivas. Na prática, são extintas automaticamente todas as fundações. Só após a avaliação do seu custo/benefício, efectuada com base nas respostas ao questionário, documentação e informação disponibilizada pelas fundações e pelas entidades públicas, se determinará o levantamento da medida preventiva ou sua conversão em definitiva. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em conformidade, o Governo informa na exposição de motivos que promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Porém, não junta à sua proposta quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, nem os pareceres ou contributos que, eventualmente tenha recebido das entidades ouvidas ou de quaisquer outras.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas Consultar Diário Original