O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP)

Data: 26 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, determina a realização de um censo, bem como a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e da viabilidade financeira, que permita decidir sobre a sua manutenção ou extinção Entrada a 15 de Setembro de 2011, a iniciativa foi admitida e distribuída, no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª CAOTPL) com competência da primeira. As referidas Comissões, reunidas a 20 e 21 de Setembro, nomearam os Senhores Deputados Isabel Santos (5.ª COFAP) e Fernando Marques (11.ª CAOTPL) como autores dos Pareceres. A aprovação do parecer encontra-se agendada para a reunião da 5.ª COFAP de 28 de Setembro, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária do dia seguinte.
O Governo inicia a sua Exposição de Motivos recordando que, nos últimos anos, os serviços e órgãos da administração directa e indirecta do Estado, bem como as Regiões Autónomas e as autarquias locais, têm, no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências, vindo, com crescente frequência, a criar, a alocar património e a conceder apoios financeiros a fundações públicas de direito público, a fundações públicas de direito privado e a fundações privadas, com o objectivo de apoiar e fomentar actividades económicas, culturais e sociais, com relevância para o bem-estar social e o desenvolvimento económico.
A partir da observação deste facto, o Governo refere que, no Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, da União Europeia (UE), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE), se prevê a realização de um levantamento e posterior avaliação de todas as entidades públicas e outras em que participem pessoas colectivas públicas, designadamente fundações, nos sectores da administração central, regional e local, até ao final do quarto trimestre de 2011. A preocupação de identificação e redução do ―Estado paralelo‖ ç, aliás, reiterada no próprio Programa do XIX Governo Constitucional.
Pretende-se que o resultado do censo contribua para a aferição da necessidade da manutenção ou de extinção das entidades identificadas, a partir de uma análise custo/benefício. O censo possibilitará, ainda, o conhecimento integrado das áreas de intervenção e actividades desenvolvidas por aquelas entidades, o que, de acordo com o Governo, será um importante instrumento de gestão do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), permitindo uma melhor alocação de recursos, com ganhos de eficiência e eficácia na prestação de serviços aos cidadãos.
Os 11 artigos da proposta de lei determinam a realização de um questionário, de resposta obrigatória no prazo de 30 dias (seguidos) a partir da publicação da lei, a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional (obrigação extensível às Instituições Particulares de Solidariedade Social e instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), bem como a disponibilização de documentação das referidas fundações, e a prestação de informação pelas entidades públicas (incluindo as regionais e locais), para as quais o artigo 7.º estabelece uma dever de cooperação com o Ministério das Finanças. Tanto as respostas ao questionário, como o envio