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42 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras. Compete-lhe dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectivar a responsabilidade por infracções financeiras e exercer as demais competências.
A organização e processo do Tribunal de Contas decorrem das normas constantes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
O Código dos contratos públicos consagra a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
Conforme referido supra, na Parte I da presente Nota Técnica, a proposta de lei em análise pretende pôr em execução o compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no que respeita à contratação pública, nomeadamente: O Governo irá modificar o enquadramento jurídico nacional da contratação pública e melhorar as práticas de adjudicação, no sentido de assegurar um ambiente de negócios mais transparente e competitivo e de melhorar a eficiência da despesa pública. Em particular irá:

7.27. Assegurar auditorias/verificações ex‐ ante relativas a contratação pública por entidades nacionais competentes (principalmente o Tribunal de Contas), como uma ferramenta para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais de obras/serviços adicionais e de aumentar a transparência. [T3‐ 2011]
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica Neste ponto, cumpre elencar a seguinte obra específica sobre o objecto da iniciativa em análise, e que se encontra disponível na biblioteca da Assembleia da República:

JORGE, Guida Coelho — Inconstitucionalidade e necessidade de harmonização legislativa do actual regime de fiscalização prévia de actos e contratos pelo Tribunal de Contas. In O direito. Lisboa. ISSN 08734372. A. 141, n.º 4 (2009), p. 853-886.RP— 270 Resumo: Parte da análise das normas constantes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, relativas à actividade de controlo prévio financeiro exercida pelo Tribunal de Contas, relativamente a certos actos e contratos.
Prossegue com a análise do regime legal da fiscalização prévia, exercida através da concessão e recusa de visto e emissão de declaração de conformidade, tendo sido feita uma recolha de jurisprudência administrativa dos tribunais superiores relativa à possibilidade e condições de acesso aos meios do contencioso administrativo pelos particulares, relativamente aos actos e contratos submetidos a visto. São seleccionados e comentados alguns acórdãos sobre esta matéria, concluindo pela necessidade de redefinição das fronteiras das jurisdições administrativas e financeira e de interpretação das normas do artigo 45.º conjugado com o artigo 8.º, n.os 1 e 2 da LOPTC, no sentido de garantir o direito de acesso dos particulares, destinatários de actos aos quais foi recusado o visto, aos tribunais.
Foca-se também a necessidade de harmonização dos fundamentos e critérios de decisão de recusa de visto com as normas imperativas contidas nos artigos 2.º-D e 2.º-E da Directiva 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
Finalmente, apresentam-se as conclusões e a proposta de formulação de um pedido conjunto de fiscalização abstracta da constitucionalidade do regime de fiscalização prévia, bem como de fiscalização da constitucionalidade por omissão, que poderá surgir na sequência de apresentação de uma petição às entidades competentes.

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