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200 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa a pesquisa diligente necessária para identificar se uma determinada obra é uma obra órfã e, uma vez essa situação estabelecida, para legalizar a disponibilização dessa obra ao público em linha, sob determinadas condições e para fins específicos.
2 — A proposta clarifica também a aplicação de licenças colectivas alargadas a obras que são potencialmente obras órfãs.
3 — A aplicação da proposta deve processar-se em conformidade com os objectivos políticos e a legislação nacional em matéria de direitos de autor.

Parte III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta aqui em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parte IV — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da Comissão de Educação e Ciência sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs — COM(2011) 289 —, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2011 A Deputada Relatora, Maria Ester Vargas — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendes.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada autora do relatório Parte IV — Conclusões Parte V — Anexos

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs — COM(2011) 289 — foi enviado à Comissão de Educação e Ciência, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.