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199 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs COM(2011) 289.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Educação e Ciência, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — É referido na proposta em apreço que são necessárias autorizações prévias para colocar obras protegidas pelo direito de autor à disposição do público numa biblioteca ou arquivo digital em linha. Quando não é possível identificar ou localizar o titular relevante dos direitos de autor, as obras em questão são conhecidas como obras órfãs.
2 — Deste modo, o principal objectivo da presente proposta é o de criar um enquadramento jurídico a fim de assegurar o acesso transfronteiras em linha, em toda a legalidade, às obras órfãs contidas em bibliotecas ou arquivos digitais em linha geridos por uma variedade de instituições indicadas na proposta, quando essas obras órfãs são utilizadas no âmbito da missão de interesse público dessas instituições.
3 — Na óptica do Parlamento Europeu e do Conselho este objectivo deverá ser atingido mediante um sistema de reconhecimento mútuo do estatuto de uma determinada obra como obra órfã.
4 — A fim de estabelecer a estatuto de «obra órfã», as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público são obrigadas a efectuar previamente uma pesquisa diligente, em conformidade com os requisitos especificados na directiva proposta, no Estado-membro em que a obra foi publicada pela primeira vez.
5 — Uma vez estabelecido o estatuto de «obra órfã» na sequência dessa pesquisa diligente, a obra em questão será considerada uma obra órfã em toda a União Europeia, eliminando a necessidade de múltiplas pesquisas diligentes.
6 — Nesta base, será possível disponibilizar obras órfãs em linha para fins culturais e educativos sem autorização prévia, salvo se o titular dos direitos dessa obra puser termo ao estatuto de obra órfã.
7 — Importa ainda referir que esta iniciativa baseia-se na recomendação da Comissão de 2006 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital1.
8 — É ainda indicado na proposta em discussão que, apesar da recomendação, poucos Estados-membros tem aplicado a legislação em matéria de obras órfãs. As poucas soluções nacionais existentes estão circunscritas pelo facto de limitarem o acesso em linha a cidadãos residentes nos seus territórios nacionais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Artigo 114.º do TFUE.

b) Do princípio da subsidiariedade: Uma vez que os objectivos da acção a tomar, nomeadamente a segurança jurídica no que diz respeito à utilização de obras órfãs, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, pois, devido à uniformidade das regras que regem a utilização de obras órfãs, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, conforme consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos. 1 Recomendação 2006/585/CE, da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (JO L 236, de 31 de Agosto de 2006, pp. 28-30).