O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

201 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Para a colocação de obras em que não é possível identificar ou localizar o titular relevante dos direitos de autor, denominadas obras órfãs, torna-se difícil obter as necessárias autorizações para colocar essas obras em linha.
Esta iniciativa baseia-se na Recomendação da Comissão de 2006/585, de 24 de Agosto, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital. Nos seus considerando, esta recomendação refere, no ponto 6), o seguinte: «A digitalização constitui um meio importante para assegurar um maior acesso ao material cultural. Em alguns casos, é a única forma de garantir que esse material estará à disposição das gerações futuras. Assim, estão actualmente em curso muitas iniciativas de digitalização nos Estados-membros, mas os esforços são fragmentados. Uma acção concentrada dos Estados-membros com vista à digitalização do seu património cultural conduzirá a uma maior coerência na selecção do material e evitará sobreposições na digitalização.»

Na sua alínea 10) refere «(… ) Em casos como o das obras órfãs — ou seja, obras sujeitas aos direitos de autor cujos titulares é difícil ou mesmo impossível localizar — ou de obras que deixaram de ser editadas ou distribuídas (audiovisual), os mecanismos de licenciamento podem facilitar a obtenção de direitos de utilização e, por conseguinte, os esforços de digitalização e a subsequente acessibilidade em linha. Convém, portanto, incentivar estes mecanismos em estreita colaboração com os titulares de direitos».
Também a Resolução C/162/02, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, intitulada «Preservar a memória do futuro — preservar os conteúdos digitais para as gerações futuras» diz que não existem actualmente políticas gerais claras em matéria de preservação de conteúdos digitais nos Estados-membros.
Assim, a criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras órfãs transfronteiras no mercado único constitui também uma das acções-chave identificadas na Agenda Digital para a Europa, em que uma das acções refere claramente o seguinte: «Criando um quadro legal que facilite a digitalização e a divulgação das obras culturais na Europa, através da apresentação, em 2010, de uma proposta de directiva relativa às obras órfãs, conduzindo um diálogo com as partes interessadas, tendo em vista outras medidas em matéria de obras já não editadas e, a título complementar, criando bases adequadas com informação sobre os direitos».

Parte II — Considerandos

1 — Em geral:

Objectivo da iniciativa: O objectivo fundamental da presente proposta de directiva do Parlamento e do Conselho consiste em permitir às bibliotecas e organismos similares com objectivos de interesse público, como a educação ou a conservação e difusão do património cultural, disponibilizar e reproduzir legalmente obras órfãs.
Na óptica do Parlamento Europeu e do Conselho este objectivo deverá ser atingido mediante um sistema de reconhecimento mútuo do estatuto de uma determinada obra como obra órfã.
A fim de estabelecer a estatuto de «obra órfã», as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público são obrigadas a efectuar previamente uma pesquisa diligente, em conformidade com os requisitos especificados na directiva proposta, no Estado-membro em que a obra foi publicada pela primeira vez.
Uma vez estabelecido o estatuto de «obra órfã» na sequência dessa pesquisa diligente, a obra em questão será considerada uma obra órfã em toda a União Europeia, eliminando a necessidade de múltiplas pesquisas diligentes.
Nesta base, será possível disponibilizar obras órfãs em linha para fins culturais e educativos sem autorização prévia, salvo se o titular dos direitos dessa obra puser termo ao estatuto de obra órfã.

Principais aspectos: Os direitos exclusivos dos autores no que diz respeito à reprodução e colocação à disposição do público das suas obras, tal como harmonizados pela Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na