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47 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

O contrato de trabalho a termo encontra-se vocacionado para fazer face a necessidades de gestão transitórias ou atinentes ao tipo de actividade exercida, constituindo, nessa medida, um instrumento relevante nas contratações das empresas. No entanto, o Governo tem presente a situação dos trabalhadores que não têm um vínculo permanente. São conhecidas as dificuldades de entrada no mercado de trabalho, nomeadamente para aqueles que estão à procura do primeiro emprego ou que se encontram actualmente desempregados. Como é sabido, o desemprego tem graves repercussões nos âmbitos pessoal, familiar, social e económico. Assim sendo, em face da difícil situação económica e social que afecta o País, impõe-se a adopção de medidas urgentes e indispensáveis à manutenção dos postos de trabalho e que podem contribuir para a redução da taxa de desemprego.
O Governo assumiu o compromisso no seu Programa, no Capítulo «Finanças Públicas e Crescimento», relativo ao Emprego e ao Mercado de Trabalho, de permitir, a título excepcional, a renovação dos contratos de trabalho a termo que caducassem no período de 12 meses. O presente diploma constitui a concretização desta medida, através da admissibilidade da renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo. Este regime, que apresenta uma natureza transitória e excepcional, é motivado pelo actual contexto de crise económica e de desemprego e revela-se necessário e adequado à situação de muitos trabalhadores, prosseguindo o objectivo de contribuir para a manutenção do respectivo vínculo contratual.
Assinala-se ainda a preocupação de articular esta medida com os compromissos assumidos no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de 22 de Março de 2011, ao qual o Governo atribui especial relevância e que prevê igualmente a adopção de um regime transitório de renovação adicional dos contratos de trabalho a termo.
A natureza do contrato de trabalho a termo impõe a fixação de limites à respectiva duração.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, determinava o limite máximo de três anos para o contrato a termo certo, o qual podia, no entanto, ser objecto de uma renovação extraordinária, de duração não inferior a um ano nem superior a três anos. Após a revisão de 2009, o contrato a termo certo passou a ter a duração máxima de três anos, sendo admitidas três renovações.
No contexto actual de emergência social, e face aos objectivos acima referidos, justifica-se a admissibilidade da renovação extraordinária do contrato a termo certo. Todavia, atenta a sua natureza excepcional, este regime é apenas aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma, que atinjam o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de Junho de 2013. Além disso, admitem-se apenas duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses.
O presente diploma não se aplica aos contratos de trabalho a termo incerto, uma vez que, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o limite máximo de seis anos teve início à data de entrada em vigor desta lei, donde resulta que o mesmo apenas será atingido em Fevereiro de 2015.
Por outro lado, com vista a conciliar a extensão da duração destes contratos agora proposta com as modificações recentemente aprovadas no sentido de fixar em 20 dias de retribuição base e diuturnidades o montante da compensação por cessação do contrato de trabalho, estabelece-se que a compensação será determinada de modo a assegurar uma transição gradual e a proteger as expectativas dos trabalhadores.
Assim, relativamente ao tempo decorrido até à renovação extraordinária, a compensação é calculada de acordo com o regime constante do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, isto é, três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante este não exceda ou seja superior a seis meses. A partir da renovação extraordinária, a compensação será calculada de acordo com os novos critérios, isto é, 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (equivalentes a 1,67 dias por cada mês de trabalho), sendo o montante da compensação calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano. A compensação será o resultado da soma destas duas componentes.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, as comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: