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48 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.
2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos deste diploma.

Artigo 2.º Regime de renovação extraordinária

1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.

Artigo 3.º Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º Compensação

1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos do presente diploma estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:

a) Em relação ao período de vigência dos contratos até à renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 344.º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Em relação ao período de vigência dos contratos após a renovação extraordinária, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores.

2 — A compensação prevista na alínea b) do número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; c) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.