O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos. Artigo 68.º […] O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto. Artigo 90.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - ……… …………………………………………………………………….. 3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal. 4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal. Artigo 95.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - O Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.
6 - …………………………………………………………………………….. 7 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 107.º […] O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às nove horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 108.º […] 1 - …………………… ………………………………… ……………… :

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...;