O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

j) (») l) (») m) (»)

2 — (»)

a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou órgão; b) (») c) (») d) (») e) (»)

4 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

5 — (»)

Artigo 12.º (»)

1 — O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível, grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.
2 — A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Gestão da mudança.

3 — Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública, pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação profissional, devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 — A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar.
5 — (»)

Artigo 16.º (»)

1 — O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.