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18 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

aplicação da lei um vasto leque de dirigentes a ser escolhido mediante nomeação (como no caso da saúde e da educação, onde até os dirigentes de estruturas intermédias podem ser nomeados).
No que concerne ao concurso, é um absurdo o júri escolher três candidatos, ao invés de seleccionar o melhor, deixando a escolha final ao Governo.
De sublinhar, ainda, que a oposição alertou para os n.os 13, 14, e 15 do artigo 19.º, normas que, em sentido contrário ao Código de Procedimento Administrativo, excepcionam o efeito suspensivo do recurso hierárquico e da providência cautelar.»

Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges, do PSD: «Queria expressar a minha satisfação pela aprovação da proposta de lei n.º 15/XII (1.ª), com a qual o Governo dá um passo significativo na selecção de dirigentes superiores da Administração Pública, em conformidade com os critérios de qualidade e de despartidarização. Exemplo disso é a extensão das comissões de serviço, para além do ciclo de uma legislatura, para que os governos não interfiram directamente nas nomeações dos dirigentes da Administração Pública. Trata-se de um passo, muito significativo, no caminho da isenção e da transparência.»

Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE: «A proposta de lei que acabou de ser aprovada é mais do mesmo, e o Governo e o PSD e CDS-PP sabem bem que assim é. O concurso instituído não é um concurso sério mas, sim, um «concursozinho», com regras inquinadas à partida, perversas e nada clarificadoras. Trata-se de um pretenso concurso, cujas regras não existem em mais nenhum concurso, sendo uma verdadeira publicidade enganosa. Não ficou claro o número de dirigentes abrangidos pelo concurso, com diversas exclusões de aplicação, como institutos públicos, e entidades na área da saúde e da educação. De salientar, por fim, que o Governo tem feito nomeações, sem qualquer concurso.»

Sr.ª Deputada Vera Rodrigues, do CDS-PP: «A proposta de lei aproxima a prática de recrutamento e selecção de dirigentes às melhores práticas da União Europeia e do sector privado, num processo isento e transparente. O PS teve oportunidade de alterar o actual quadro, e não o fez.
A duração das comissões de serviço por cinco anos, ao invés de três, ultrapassando os ciclos políticos, em conjunto com o recrutamento efectuado por uma entidade independente, são factores que contribuirão, decisivamente, para a despartidarização dos cargos dirigentes e para a melhoria do serviço público.»

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Regional e Local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.