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33 | II Série A - Número: 063 | 9 de Novembro de 2011

autarquias locais. Tal está previsto no artigo 43.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Se é certo que, neste universo, passou efectivamente a haver um controlo de admissões, já no caso das demais autarquias e nas regiões os resultados não foram, uma vez mais, os esperados.
Finalmente importa referir o controlo das admissões nas instituições de ensino superior públicas, relativamente às quais se procede de forma análoga ao estabelecido paras as administrações regionais e autárquicas.
Estabelece-se, assim, uma solução excecional e temporária, em que todas as admissões de pessoal sem vínculo apenas podem ocorrer em situações excecionais, verificados determinados requisitos cumulativos, e desde que haja autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência. Também neste caso se chega a esta solução depois de esgotadas as possibilidade de, com soluções sucessivas anteriores, de cariz menos interventivo do Governo da República, não se ter atingido os resultados esperados. Primeiro a regra geral para o controle das admissões de pessoal na Administração Central do Estado fixada no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e, posteriormente, o regime fixado no artigo 44.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Para habilitar à medida agora proposta de restrição ao recrutamento de pessoal sem vínculo procede-se a uma alteração ao regime das instituições de ensino superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), com uma solução equilibrada do ponto de vista da autonomia do ensino superior, por um lado, e do ponto de vista da salvaguarda do equilíbrio orçamental das finanças públicas do país, por outro lado. Consagra-se, assim, uma norma habilitante para a previsão do congelamento nas admissões naquelas instituições constante da LOE2012.
O montante de poupanças (incluindo o sector da educação) associado a estas medidas será cerca de 0,3% do PIB.

Eliminação temporária dos subsídios de férias e de Natal A eliminação temporária dos subsídios de férias e de Natal é uma medida que se inscreve no contexto da situação de emergência nacional em que nos encontramos. As despesas com pessoal representam 25% da despesa primária (numa óptica de contas nacionais), pelo que a sua redução é fundamental para a consolidação das finanças públicas. A lógica subjacente ao regime contratual do funcionalismo público tem-se baseado na proteção do emprego, ao contrário do sector privado, onde a redução de efectivos pode ser utilizada para o ajustamento das empresas. Para evitar uma redução mais acelerada de efectivos nas Administrações Públicas do que a que se encontra prevista para os próximos anos e dada a necessidade de consolidação das contas públicas no curto prazo, só uma redução mais significativa dos vencimentos dos trabalhadores em exercício de funções públicas assegura a manutenção do nível de emprego público actual.
No caso do Sector Empresarial do Estado, a insustentabilidade da sua situação financeira impõe que seja aplicado o mesmo corte salarial que à Administração Pública e que, simultaneamente, haja lugar ao ajustamento do número de efectivos para reflectir os ajustamentos decorrentes dos processos de restruturação.
Neste quadro, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira é suspenso temporariamente o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses para as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei do OE 2011 (Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro), cuja remuneração base mensal seja superior a 1000 euros. As remunerações cujo valor seja superior à retribuição mínima mensal garantida (485 euros) mas inferior a 1000 euros, ficam sujeitam sujeitos a uma redução progressiva nestas prestações: