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2 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA AO CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE DOCENTES DA BOLSA DE RECRUTAMENTO N.º 2

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que solicite à Inspecção Geral da Educação a realização de uma auditoria ao processo de colocação de docentes através do mecanismo da bolsa de recrutamento n.º 2.

Aprovada em 11 de Novembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA DETERMINADOS REGULAMENTOS RELATIVOS À POLÍTICA COMERCIAL COMUM NO QUE DIZ RESPEITO À ATRIBUIÇÃO DE PODERES DELEGADOS PARA A ADOPÇÃO DE CERTAS MEDIDAS — COM(2011) 349

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adopção de certas medidas [COM (2011) 349].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto. A 6.ª Comissão analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos

1 – É referido na proposta em análise que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa levou a alterações significativas tanto no âmbito da adopção de actos delegados e de actos de execução, como no da condução da política comercial.