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7 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

Regulamento (CE) n.º 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América.
Não tendo os EUA ajustado a Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções ("Continued Dumping and Subsidy Offset Act", CDSOA) às suas obrigações no âmbito da OMC, e atendendo à autorização obtida subsequentemente pela UE no âmbito da OMC, o regulamento impõe direitos adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos EUA. Em conformidade com a autorização da OMC, o montante anual total dos direitos adicionais não pode exceder o montante da anulação ou redução das vantagens causada à UE pela CDSOA.

Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia e Regulamento (CE) n.º 1340/2008 do Conselho relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão.
Estes regulamentos estabelecem ou proporcionam os meios para administrar os limites quantitativos aplicáveis à importação na UE de determinados produtos siderúrgicos originários, respectivamente, da Rússia e do Cazaquistão. O Anexo I de cada um dos regulamentos enumera os produtos siderúrgicos em causa; o Anexo V estabelece os limites quantitativos.

Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.
Este regulamento estabelece o regime preferencial de importação aplicável aos produtos originários de determinados países ACP que celebraram ou estão a celebrar Acordos de Parceria Económica com a UE.De acordo com o artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no Anexo II são aplicáveis para determinar se os produtos são originários das regiões ou dos Estados abrangidos pelo regulamento. O artigo 4.º, n.º 3, último período prevê que podem ser adoptadas alterações técnicas e decisões sobre a gestão do Anexo II nos termos do procedimento referido nos artigos 247.º e 247.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92.

Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho de 21 de Janeiro de 2008 que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.º 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão Este regulamento introduziu preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia. Os produtos originários da República da Moldávia podem em princípio ser importados para a UE com isenção de direitos aduaneiros e sem sujeição a contingentes pautais. No entanto, os produtos enumerados no Anexo I do regulamento estão sujeitos a disposições especiais.

No que se refere a cada um dos Regulamento antecedentes, e a fim de proceder aos adequados ajustamentos adequados, são atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista as alterações técnicas do regulamento.
É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.
Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Implicações para Portugal A alteração de determinados regulamentos relativos à política comercial comum é bastante relevante no contexto da economia do País, tanto mais que alguns deles se reportam a produtos e fornecedores que concorrem directamente com o mercado nacional, conforme enunciado anteriormente.

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