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3 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

2 – Assim, no que diz respeito à adopção de actos delegados e de actos de execução, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distingue claramente entre ambos: – As disposições do Tratado sobre os actos delegados, estabelecidas no artigo 290.º do TFUE, permitem ao legislador controlar o exercício dos poderes atribuídos à Comissão através de um direito de revogação e/ou de um direito de objecção.
– As disposições do Tratado sobre os actos de execução, estabelecidas no artigo 291°, não conferem nenhum direito ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlarem o exercício dos poderes de execução atribuídos à Comissão. Esse controlo apenas pode ser exercido pelos Estados-membros. O enquadramento jurídico que estabelece os mecanismos desse controlo está definido no Regulamento (UE) n.º182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

3 – É, igualmente, indicado na iniciativa em apreço que, no que diz respeito à política comercial, o Tratado de Lisboa prevê a aplicação do processo legislativo ordinário, o que significa que, pela primeira vez, o Parlamento Europeu se encontra plenamente associado à condução desta política.
4 – A presente proposta resulta, assim, da análise efectuada pela Comissão sobre os actos legislativos no domínio da política comercial. A legislação relativa à política comercial não foi anteriormente adaptada ao procedimento de regulamentação com controlo.
5 – É ainda referido que alguns regulamentos de base sobre a política comercial comum prevêem que os actos sejam adoptados com base nos procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão2.
6 – É necessário analisar os actos legislativos vigentes que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de assegurar a sua coerência com as disposições introduzidas pelo referido Tratado.
7 – Deste modo, afigura-se apropriado, em certos casos, alterar esses actos legislativos para atribuir poderes delegados à Comissão nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigos 3.º e 290.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade De acordo com o estatuído na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do TFUE, a União dispõe de competência exclusiva em matéria de política comercial comum, pelo que não se aplica a verificação do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – A presente proposta resulta da análise efectuada pela Comissão sobre os actos legislativos no domínio da política comercial. A legislação relativa à política comercial não foi anteriormente adaptada ao procedimento de regulamentação com controlo.
2 – Alguns regulamentos de base sobre a política comercial comum prevêem que os actos sejam adoptados com base nos procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão3. 1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
2 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
3 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.