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5 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa da Comissão Europeia de Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à politica comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adopção de certas medidas [COM(2011) 349 final], foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II – Considerandos

1. Em geral Objectivo da iniciativa A presente proposta tem por objectivo adaptar determinados regulamentos de base no domínio da política comercial comum às novas regras sobre os actos delegados na acepção do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – Tratado de Lisboa.
A entrada em vigor do Tratado de Lisboa levou a alterações significativas tanto no âmbito da adopção de actos delegados e de actos de execução, como no da condução da política comercial comum.
No que diz respeito à adopção de actos delegados e de actos de execução, o TFUE distingue claramente entre ambos.
– As disposições do Tratado sobre os actos delegados, estabelecidas no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, permitem ao legislador controlar o exercício dos poderes atribuídos à Comissão através de um direito de revogação e/ou de um direito de objecção.
– As disposições do Tratado sobre os actos de execução, estabelecidas no artigo 291.º, não conferem nenhum direito ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlarem o exercício dos poderes de execução atribuídos à Comissão. Esse controlo apenas pode ser exercido pelos Estados-membros. O enquadramento jurídico que estabelece os mecanismos desse controlo está definido no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

No que diz respeito à política comercial, o Tratado de Lisboa prevê a aplicação do processo legislativo ordinário, o que significa que, pela primeira vez, o Parlamento Europeu se encontra plenamente associado à condução desta política.
Principais aspectos A proposta resulta da análise efectuada pela Comissão sobre os actos legislativos no domínio da política comercial, em concreto os actos legislativos vigentes que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de assegurar a sua coerência com as disposições introduzidas pelo referido Tratado. Afigurou-se apropriado à Comissão, em certos casos, alterar esses actos legislativos para lhe atribuir poderes delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE.
Propõe-se a alteração em conformidade, dos seguintes regulamentos: – Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros – Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação – Regulamento (CE) n.º 953/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia Consultar Diário Original