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4 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

3 – É, assim, necessário analisar os actos legislativos vigentes que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de assegurar a sua coerência com as disposições introduzidas pelo referido Tratado.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A análise do princípio da subsidiariedade não se aplica à presente iniciativa, pelo facto de se tratar de matéria da competência exclusiva da União.
3 – Contudo, importa recordar a posição da Assembleia da República, anteriormente veiculada em resposta da Comissão de Assuntos Europeus ao Questionário para o Relatório Bianual da COSAC, recentemente reiterada num parecer desta Comissão4, no sentido de considerar que as propostas de actos legislativos com delegação de poderes na Comissão Europeia para a adopção de actos não legislativos devem cingir-se ao estritamente necessário, contemplando no texto da proposta, se possível, as medidas que se pretende que sejam executadas atravçs dos referidos actos delegados. Ainda segundo a mesma resposta da CAE, ―a não delimitação explícita, sobretudo do conteúdo e âmbito de aplicação, levanta fundadas dúvidas sobre os actos delegados que são posteriormente adoptados, designadamente se correspondem à delegação prevista no acto legislativo‖.
4 – O recurso a esta técnica legislativa deverá, pois, ser utilizado com a devida parcimónia, dado que o recurso aos actos delegados afasta da esfera de escrutínio dos Parlamentos nacionais medidas que, pela sua natureza, deveriam ser adoptadas sob a forma de acto legislativo.
5 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
6 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES
4 COM (2011) 522 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).