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8 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

3. Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, porque sendo este princípio aquele que garante que a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, e sendo esta matéria destinada a aperfeiçoar uma politica comercial comum, sendo por isso melhor alcançados ao nível da União Europeia.

Parte III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: AVALIAÇÃO INTERCALAR DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA — COM(2011) 413

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Avaliação Intercalar do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida [COM(2011) 413].
Atento o seu objecto, a presente iniciativa foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se subscreve na íntegra e anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.