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53 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

de recapitalização mais elevado e que, no decurso do plano de recapitalização acordado com o Estado, não se tenham mostrado capazes de alcançar os objectivos ali estabelecidos na fase inicial.
Neste caso, assim como em todas as situações em que ocorra incumprimento do plano de recapitalização, os poderes do Estado passarão a acompanhar, em toda a sua amplitude e extensão, aqueles que normalmente resultam da detenção das participações sociais que haja adquirido, o que significa, nomeadamente, o livre exercício da totalidade dos direitos de voto, assim como a possibilidade de nomear ou de reforçar o número de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, sem estar agora limitado à nomeação de administradores não executivos, como sucede na primeira fase.
A presente iniciativa legislativa prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II – Opinião do Relator A proposta de lei em análise, referente à recapitalização dos bancos, resultado do memorando de entendimento com a Troika, é uma medida para a estabilização das instituições financeiras.
Na opinião do relator, no caso de os bancos optarem por recorrer a esta recapitalização, haverá que desenvolver todos os esforços e adoptar as medidas adequadas no sentido de uma parte das verbas ser para apoio às pequenas e médias empresas exportadoras.
O relator considera que a importância estratégica assumida pela recapitalização no que concerne à economia portuguesa, deve ser discutida com prudência e abertura, com vista a conseguir, dentro do possível, um consenso alargado entre todos os intervenientes do sector.
Neste sentido, o relator considera ainda que deve ser ponderada a existência de alguns ajustamentos, nomeadamente, na definição da condição de entrada e saída do estado na possível recapitalização e ao nível da duração da posição estatal enquanto accionista.
Por último, o relator considera que esta recapitalização não é uma intromissão no sector bancário, mas sim uma possível necessidade para o cumprimento das regras estabelecidas a nível europeu, com os objectivos de garantir a estabilização financeira, de proteger os depositantes e de apoiar a nossa economia.

Parte III – Conclusões Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 30/XII (1.ª) procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República; 4 – O presente parecer deve ser enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Parte IV – Anexos Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2011.
O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo — Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.