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52 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Por força da crise financeira global, o Governo de então, através da publicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, entretanto alterada pelas n.os Leis 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabeleceu um conjunto de medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito das iniciativas tomadas a nível mundial para a preservação da estabilidade financeira.
Cerca de 2 anos após a aprovação do citado diploma, e apesar de, até ao momento, não ter sido ainda necessário recorrer aos mecanismos de recapitalização, o actual Governo entende existirem condições que impõem a necessidade de se proceder a uma revisão das medidas de recapitalização inicialmente previstas.
O Governo enquadra as medidas a adoptar no âmbito do Programa de Auxílio Económico e Financeiro, sendo que a Proposta de Lei pretende contribuir para o reforço dos níveis de capitais próprios das instituições bancárias (Core Tier 1), o que se afigura essencial para a estabilidade do sistema financeiro, bem como para a segurança dos depositantes e, ainda, para o bom funcionamento da economia.
O Governo defende que as alterações ora introduzidas assumem natureza subsidiária e temporária, devendo funcionar como uma medida ultima ratio face a outras alternativas possíveis e preferíveis.
Nestes termos, a proposta de lei, em lide, aplica-se à iniciativa pública desencadeada em sede de processos de capitalização de instituições de crédito, e efectua-se com recurso a instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios (Core Tier 1).
Para o efeito, o Governo estabelece os meios por via dos quais se concretiza a operação de capitalização, a saber: Aquisição, por parte do Estado, de acções próprias da instituição de crédito (ou de outros títulos representativos do capital social quando a instituição em causa não assuma forma de sociedade anónima); Aumento de capital da instituição de crédito; Outros instrumentos ou meios financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade.

Com as alterações propostas o Governo pretende responder às especiais exigências colocadas pela crise económica e financeira que actualmente se abate sobre toda a Área do Euro.
O Governo entende que o presente regime não deve ser confundido com uma opção de intervenção económica pública.
Com efeito, apesar de as operações de recapitalização efectuadas à luz do regime jurídico prevista na presente proposta de lei determinarem, por parte do Estado, a aquisição de acções representativas do capital social das instituições intervencionadas, a posição jurídica que a este assiste não se confunde – em regra – com a de um verdadeiro accionista.
As acções adquiridas pelo Estado, ao abrigo deste diploma, são consideradas como acções especiais, mas apenas na medida em que conferem ao seu titular um direito a dividendo prioritário, não conferindo direito de voto ao Estado, salvo em situações especificamente previstas, nas quais estejam em causa alterações de relevo para a instituição de crédito, tal como sucede, designadamente, nos casos de cisão, fusão, transformação, e encontram-se sujeitas ao regime aplicável às acções ordinárias.
Acresce que, durante a fase inicial da recapitalização o Estado está impedido de proceder à livre alienação das participações sociais adquiridas no âmbito da operação, limitação esta que pretende assegurar a estabilidade da estrutura accionista da instituição de crédito, e que determina, por seu turno, que a alienação das participações sociais só possa ocorrer em benefício dos accionistas existentes de acordo com as regras do direito de preferência.
O Governo optou por introduzir uma segunda fase de recapitalização, que conjugada com a primeira fase não pode exceder a duração máxima total de cinco anos, dividido em duas fases de três mais dois anos, em que a segunda tem especialmente em vista as instituições de crédito que tenham beneficiado de um montante Consultar Diário Original