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51 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 30/XII (1.ª), terceira alteração à Lei n.º 63 A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Esta iniciativa visa introduzir alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Visa, também, alterar a epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
E por último adita à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os artigos 4.º-A e 16.º-A.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo MinistroAdjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 3 de Novembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: "os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas", no caso, a presente iniciativa cumpre o citado artigo porquanto indica o número de ordem da alteração introduzida.
A iniciativa em apreço não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, pese embora o facto de o Governo afirmar ter promovido consulta à Comissão Europeia e ao Banco Central Europeu para emissão de parecer.
A presente proposta de lei deu entrada em 7 de Novembro de 2011 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 10 de Novembro p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respectivo parecer. Tinha sido, também, distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão de parecer, em 8 de Novembro de 2011.
A competente Nota Técnica (NT), de 15 de Novembro de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.