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2 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 12/XII (TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Tendo promulgado, para ser publicado como lei orgânica, o Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII, que transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem: O artigo 6.º do referido Decreto altera o artigo 20.º, n.º 4, do regime do estado de sítio e do estado de emergência, constante da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, transferindo para os comandantes operacionais distritais de operações de socorro a coordenação a nível local, na área da respectiva jurisdição, da execução da declaração do estado de emergência no território continental.
Esta opção do legislador não é compatível com a solidez normativa e eficácia operacional do regime jurídico do estado de sítio e do estado de emergência, essencial para a salvaguarda do Estado de direito democrático.
Resulta claramente do artigo 19.º da Constituição, particularmente dos seus n.os 2 e 3, a identidade dos pressupostos do estado de sítio e do estado de emergência — agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional ou calamidade pública —, devendo o estado de emergência ser declarado quando estes pressupostos comuns se revistam de menor gravidade.
Este regime constitucional tem tradução normativa, ao nível legal, nos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 14.º, n.º 2, da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro.
Isto é, o estado de sítio e o estado de emergência diferem quanto à gravidade concretamente verificada dos seus pressupostos comuns.
Assim, ainda que a calamidade pública possa conduzir ao estado de emergência, não pode sustentar-se que a declaração de estado de emergência se encontra confinada às situações de calamidade pública.
Com efeito, não só a Constituição determina que todas as matérias — incluindo as relacionadas com a agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática — podem ser objecto de declaração de estado de emergência — apenas variando o grau da gravidade — como a própria lei utiliza a expressão «nomeadamente» que aponta para um catálogo aberto, não exaustivo, incluindo, pois, matérias para lá das relacionadas com a calamidade pública.
Aquela opção do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII de substituir os governadores civis pelos comandantes operacionais distritais do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, regulado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na coordenação local da execução da declaração do estado de emergência, parece pressupor uma coincidência necessária — que é afinal inexistente — entre o estado de emergência e as situações que delimitam as actividades de protecção civil.
Nos casos em que o estado de emergência se justificar em pressupostos distintos dos da protecção civil, a imposição legal de uma coordenação da respectiva execução nos distritos feita necessariamente pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro poderá, muito provavelmente, não apenas revelar-se inadequada como, sobretudo, obstar à designação do titular das competências necessárias a uma tal coordenação em concreto, com consequências gravosas que urge evitar.
Tendo decidido promulgar este diploma, por se inscrever numa orientação que o Governo decidiu assumir enquanto órgão responsável pela política geral do País, considero, em todo o caso, que o ponto em apreço deveria ser objecto de uma reponderação por parte dos Senhores Deputados, seja pela falta de harmonia que introduz no ordenamento jurídico da segurança nacional, seja pelas consequências gravosas que pode provocar sempre que se revele necessário fazer face a situações que justificaram a declaração de estado de emergência.

Lisboa, 20 de Novembro 2011.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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