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7 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

3.2 – A detenção e o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais Apesar da legislação e os procedimentos penais de todos os Estados-membros estarem sujeitos às normas da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e deverem respeitar a Carta da UE quando aplicam o direito da UE, continuam a subsistir dúvidas quanto à forma como essas normas são respeitadas em toda a UE.
As condições de detenção podem ter uma incidência directa no bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. As pessoas detidas têm direito a um nível razoável de condições de detenção. A sobrepopulação prisional e as alegações de tratamento incorrecto aos detidos podem minar a confiança necessária à cooperação judiciária da UE.
O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se no conceito de confiança mútua entre os Estadosmembros e se as decisões judiciais são normalmente executadas pelos juízes do Estado de execução, estes devem ter a certeza de que a decisão inicial foi tomada respeitando os direitos do interessado e que esses direitos serão integralmente respeitados quando a pessoas é extraditada para outro Estado-membro.

3.3 – A confiança mútua no domínio da detenção e os instrumentos de reconhecimento mútuo da UE Sem a confiança mútua no domínio da detenção, os instrumentos de reconhecimento mútuo da UE nesta matéria ficam fragilizados, porque um Estado-membro pode oferecer resistências em reconhecer e executar as decisões tomadas pelas autoridades de outro Estado-membro.
Para a Comissão, uma série de instrumentos de reconhecimento mútuo serão potencialmente afectados pela questão das condições de detenção, desde logo as decisões-quadro do Conselho relativas: a) Ao mandado de detenção europeu; b) À transferência de prisioneiros; c) Ao reconhecimento mútuo das penas alternativas e da liberdade condicional; d) À decisão europeia de controlo judicial.

3.4 – As condições de detenção e a cooperação judiciária No entendimento da Comissão dificilmente se consegue desenvolver uma cooperação judiciária mais estreita entre os Estados-membros se não forem efectuados mais esforços para melhorar as condições de detenção e promover medidas alternativas à prisão.

4 – A Consulta Pública A Comissão espera que a iniciativa objecto do presente relatório atinja uma vasta audiência e estimule o interesse de muitos quadrantes e expressa o seu interesse em receber reacções, comentários e respostas de profissionais jurídicos, directores de estabelecimentos prisionais, profissionais dos serviços sociais e dos serviços de liberdade condicional, de prisões e centros de detenção provisória, do mundo académico, de organizações não governamentais relevantes e dos organismos governamentais.
O Livro Verde inclui dez perguntas que incidem sobre os instrumentos de reconhecimento mútuo, a prisão preventiva, os menores, o controlo das condições de detenção e as condições de detenção.
Como se referiu no ponto 2 do presente relatório, as perguntas que dão corpo à Consulta Pública, são as seguintes:

A – Sobre os instrumentos de reconhecimento mútuo: 1) Antes da fase de julgamento: quais são as medidas não privativas de liberdade previstas como alternativas à prisão preventiva? Funcionam correctamente? As medidas alternativas à prisão preventiva poderão ser promovidas a nível da União Europeia? Em caso afirmativo, como? 2) Após a fase de julgamento: quais são as principais medidas alternativas à prisão (como a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional) previstas no seu sistema jurídico? Funcionam correctamente? A liberdade condicional e outras medidas alternativas à prisão poderão ser promovidas a nível da União Europeia? Em caso afirmativo, como?