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4 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

dado que, por um lado, representam um aspecto relevante dos direitos que devem de ser assegurados para promover a confiança mútua e garantir o bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo e, por outro, a União Europeia tem determinado valores a respeitar.
7 – É igualmente referido no documento em causa que para promover a confiança mútua, as prioridades da Comissão no domínio da justiça penal são o reforço dos direitos processuais, através de normas mínimas sobre os suspeitos ou acusados em processos penais. O estabelecimento de padrões mínimos de protecção dos direitos individuais não só irá beneficiar os cidadãos em toda a União, mas também promover a confiança mútua que é necessária para contrabalançar as medidas de cooperação judiciária que reforçam os poderes dos ministérios públicos, dos tribunais e dos responsáveis pelas investigações.
8 – Para esse efeito, a Comissão elaborou um pacote de medidas sobre os direitos processuais dos suspeitos e acusados2 que ajudará a que se alcance a necessária confiança mútua entre os profissionais da justiça, sem deixar de ter em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estadosmembros.
9 – Importa referir, também, que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta da UE) estabelece normas que todos os Estados-membros devem respeitar ao aplicar o direito da UE. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que as condições de detenção inaceitáveis podem constituir uma violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
10 – É ainda indicado na iniciativa em apreço que apesar de a legislação e os procedimentos penais de todos os Estados-membros estarem sujeitos às normas da CEDH e deverem respeitar a Carta da UE quando aplicam o direito da UE, continuam a subsistir dúvidas quanto à forma como essas normas são respeitadas em toda a UE.
11 – É igualmente referido que o princípio do reconhecimento mútuo baseia-se no conceito de confiança mútua entre os Estados-membros. As decisões judiciais devem ser reconhecidas como equivalentes e executadas em toda a União, independentemente do lugar onde foram tomadas. Tal baseia-se na presunção de que os sistemas de justiça penal da União Europeia, embora não sejam idênticos, são pelo menos equivalentes.
12 – É igualmente indicado que a questão de saber se as condições de detenção são de natureza a permitir o estabelecimento da confiança mútua tem de ser abordada antes das decisões-quadro serem transpostas (respectivamente em 2011 e 2012), para assegurar que não haja entraves à aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo na União.
13 – Deste modo, é importante que os Estados-membros as transponham rapidamente para a sua legislação nacional e as apliquem correctamente.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento, em causa, uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa 1 – Sucintamente referir que o Conselho convidou a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre a detenção anterior ao julgamento. O presente documento — que faz parte integrante do pacote relativo aos direitos processuais — constitui a resposta da Comissão ao pedido do Conselho.
2 – O Livro Verde abrange a relação entre as condições de detenção e os instrumentos de reconhecimento mútuo, nomeadamente o mandado de detenção europeu, bem como a detenção anterior ao julgamento, abrindo assim uma vasta consulta pública com base em questões aí enunciadas.
3 – Importa sublinhar que o Programa de Estocolmo3 incentiva a Comissão a reflectir sobre a detenção e questões conexas: «O Conselho Europeu considera que deverão ser envidados esforços para reforçar a confiança mútua e tornar mais eficaz o princípio do reconhecimento mútuo no domínio da detenção. Há que prosseguir os esforços para promover o intercâmbio de melhores práticas e apoiar a aplicação das regras penitenciárias europeias aprovadas pelo Conselho da Europa. 2 As propostas abrangem o direito à interpretação e tradução em processo penal (Directiva 2010/64/EU adoptada em Outubro de 2010), o direito à informação nos processos penais, o acesso a um advogado e o direito de comunicação durante a detenção, a protecção dos suspeitos vulneráveis e o acesso dos acusados a apoio judiciário.
3 JO C 115 de 4.4.2010, p. 1.