O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

— A directiva relativa aos direitos do consumidor, recentemente adoptada, harmoniza plenamente os domínios das informações pré-contratuais a fornecer aos consumidores, o direito de retractação dos consumidores no âmbito de contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, bem como certos aspectos da entrega de bens e da transferência do risco; — A Convenção de Viena sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias (Convenção de Viena) é o regime supletivo, aplicável sempre que as partes não optarem por aplicar outra lei. Esta convenção regula determinados aspectos dos contratos de compra e venda de mercadorias, mas deixa de fora questões importantes, nomeadamente os vícios da vontade, as cláusulas contratuais abusivas e a prescrição.
Existem outras limitações à sua aplicabilidade visto que nem todos os Estados-membros a assinaram, não existindo qualquer mecanismo para assegurar a uniformidade da sua interpretação; — A directiva relativa ao comércio electrónico contém normas sobre a validade dos contratos celebrados por via electrónica e determinados requisitos pré-contratuais; — Os Regulamentos Roma I e Roma II continuarão a ser aplicáveis, não sendo afectados pela presente proposta. Continuará a ser necessário determinar qual a lei aplicável aos contratos transfronteiriços, o que será feito através do funcionamento normal do Regulamento Roma I.

Com tudo isto a proposta mostra que é coerente com o objectivo de alcançar um elevado nível de protecção do consumidor, é coerente com a política da União de ajudar as PME a aproveitar melhor as oportunidades proporcionadas pelo mercado interno, é coerente com a política comercial internacional da União na medida em que não discrimina as partes de países terceiros.
No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, este encontra-se salvaguardado pela dimensão transfronteiriça aqui tratada — claro está que tal dimensão não poderia ser suficientemente regulada pelos diversos Estados-membros per si (seriam sempre medidas descoordenadas, desconcentradas e que acabariam por não ser capazes de eliminar os custos e os obstáculos atrás referidos). Por conseguinte, a proposta do Parlamento e do Conselho relativa à criação de um direito comum de compra e venda cumpre com o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa cumpre com o princípio da subsidiariedade; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Nuno Encarnação — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———