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55 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Parte II — Considerandos

Em geral: A presente iniciativa, proposta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu, prevê a criação de um direito europeu comum da compra e venda para os contratos transfronteiriços, ou seja, um direito comum capaz de harmonizar os direitos existentes nos Estados-membros sem que com isso estes tenham que ser anulados ou alterados.
Prevê-se, com a ora analisada iniciativa, a criação de um segundo regime jurídico para os contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, idêntico em toda a União Europeia e que seja capaz de co-existir, em paralelo, com as normas existentes ao nível de cada Estado.

Aspectos relevantes: Não raras as vezes as diferenças existentes entre as normas vigentes nos diversos países da União impedem que algumas transacções transfronteiriças se efectuem e, quando tal é ultrapassado, tem na sua essência elevados custos associados.
De entre os obstáculos existentes à exportação dentro das fronteiras da União Europeia o «direito dos contratos» encontra-se num dos lugares cimeiros, antecedidos apenas pelo «regime fiscal», «burocracia», «dificuldades de entrega» e «língua/cultura» — este tipo de obstáculo, bem como a presente solução, aplicase tanto às relações B2B (business to businees — entre empresas) como B2C (business to consumer — entre empresas e consumidores).
Naturalmente que este tipo de obstáculos, e de custos associados, é tanto maior e mais difícil de suportar quanto menor for a empresa e quanto menor for o volume de exportação, isto é, esta proposta de regulamento pode ser fundamental para uma real redução dos custos associados à exportação, em particular para as PME.
A experiência tem mostrado que o comércio bilateral beneficia da existência de um sistema jurídico com uma origem comum e que é, naturalmente, mais intenso do que o comércio entre países onde este elemento comum não existe.
Claro está que este tipo de dificuldades é transversal quer às empresas quer aos consumidores que na prática desconhecem os direitos que lhe assistem.
Assim, a presente iniciativa visa, na sua essência, a criação de um direito comum de compra e venda, mas também a promoção da expansão do comércio transfronteiriço, alavancando as exportações e permitindo assim que os próprios consumidores tenham acesso a uma maior oferta, a preços mais baixos, a menos recusas de venda e a um maior grau de confiança no que aos seus direitos diz respeito.
Convém recordar que, conforme referido na proposta, «Este objectivo pode ser alcançado mediante a disponibilização de um conjunto autónomo e uniforme de normas de direito contratual contemplando disposições de defesa do consumidor — o direito europeu comum da compra e venda — que pode ser encarado como um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estadomembro».
Tal regime comum poderá ser adoptado sempre que os dois lados da negociação o entendam por mútuo acordo, sendo as questões menores e residuais regidas então pelo direito vigente no Estado-membro em causa.
Por fim, é importante lembrar que muitos já foram os passos dados ao longo do tempo para que a União Europeia chegue até à presente proposta. O Parlamento Europeu começou por elaborar o «Livro Verde sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas (2010). A Comissão Europeia, na Estratégia Europa 2020, reconheceu «ser necessário facilitar e tornar menos oneroso para os profissionais e os consumidores a celebração de contratos com parceiros noutros Estados-membros, nomeadamente avançando para a definição de um direito europeu dos contratos de carácter facultativo».
E muitas foram já as iniciativas tomadas:

— A União começou a regulação no domínio do direito dos contratos através de directivas de harmonização mínima no domínio da protecção do consumidor;