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58 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

dos Estados-membros em causa, com base nas despesas certificadas ao abrigo dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão. Deste modo, a proposta permitiria à Comissão aumentar os pagamentos aos países em causa, durante o período em que estivessem abrangidos pelos mecanismos de apoio.
Porém, a agudização da crise tem vindo a originar uma acentuada degradação das condições financeiras, económicas e sociais em diversos Estados-membros. Neste contexto, ganha enorme relevância assegurar uma boa execução dos programas da política de coesão «enquanto instrumento de injecção de fundos na economia».
Constata-se, porém, que a execução dos referidos programas requer financiamentos avultados por parte dos interessados (Estados-membros e privados) e que, devido à falta de liquidez das instituições financeiras, não podem obter o financiamento necessário. Esta situação é mais premente no caso dos Estados-membros que estão a ser mais afectados pela crise e que recebem assistência financeira4. De referir que, até ao momento, recorreram a apoio financeiro seis Estados-membros, são eles: Hungria5, Letónia6, Roménia7, Grécia, Irlanda e Portugal8.
Com o objectivo de assegurar que os Estados-membros que receberam assistência financeira, ou quaisquer outros Estados-membros que possam futuramente vir a receber, continuem a aplicar os programas dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e despender verbas para pagar os projectos, o Parlamento aprovou, no passado dia 1 de Dezembro (a proposta da Comissão apresentada em Agosto último, já referida anteriormente), o aumento das taxas de co-financiamento para os fundos da União Europeia destinados a Portugal e aos outros cinco países que enfrentam graves dificuldades na gestão da dívida pública/défice e na manutenção da estabilidade financeira.
Sublinha-se e enaltece-se a importância desta decisão pelo impacto positivo que terá na economia destes países. Assim, a contribuição da União Europeia poderá cobrir 95% dos custos totais de projectos que reforcem a competitividade, o crescimento e o emprego. Acresce que as medidas aprovadas não representam financiamento novo ou adicional para os Estados-membros em questão. Permitem, todavia, um reembolso antecipado de fundos já autorizados em matéria de coesão, de desenvolvimento rural e das pescas. Sendo que a redução de financiamento complementar nacional para projectos da União Europeia nesses países, num momento crucial de consolidação orçamental, tornará possível o arranque de muitos projectos promotores de crescimento. Desta forma, pode aumentar-se tanto o nível de execução como a capacidade de absorção, e acelerar a injecção de dinheiro extra na economia. Estas medidas serão aplicadas retroactivamente, desde 1 de Janeiro de 2010 e terão uma natureza excepcional e temporária, terminando no final de 2013.
Por conseguinte, prossegue-se o objectivo nuclear de ajudar a recuperação económica destes países que têm vindo a implementar programas dolorosos de ajustamento económico, o que implicará uma acentuada diminuição das suas capacidades para investir no crescimento e no emprego.
A Comissão Europeia apresenta a proposta de regulamento, ora em apreço, a qual vem complementar as medidas agora adoptadas pelo Parlamento Europeu e apresentadas pela Comissão em Agosto último.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A base jurídica em que assenta a presente proposta de regulamento é o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta cumpre o princípio da subsidiariedade ao conceder maior apoio, através dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, aos Estados-membros afectados por graves dificuldades na gestão da dívida 3 O Regulamento (CE) 1083/20063, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.
4 A assistência financeira efectua-se no âmbito do programa do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) para os países da área do euro, ou do Instrumento Europeu da Balança de Pagamentos BDP) para os países que não pertencem à área do euro.
5 Decisão 2009/102/CE.
6 Decisão 2009/290/CE 7 Decisão 2009/459/CE 8 Portugal solicitou oficialmente, em 7 de Abril de 2011, assistência financeira à União Europeia, aos Estados-membros da área do euro e ao Fundo Monetário Internacional (FMI), tendo sido concedida em 17 de Maio de 2011 - Decisão 2011/0122/CE.