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59 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

pública/défice, na manutenção da estabilidade financeira, e afectados pela deterioração do crescimento económico resultante também do ambiente económico e financeiro internacional.
Neste contexto, é necessário estabelecer, a nível da União Europeia, um instrumento que permita que a Comissão Europeia institua mecanismos de partilha de riscos, susceptíveis de facilitar a concessão de empréstimos ou de garantias destinados ao co-financiamento de contribuições privadas para projectos executados com o apoio público ao abrigo dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.

c) Do conteúdo da iniciativa: Desde Outubro de 2008 que a União Europeia tem vindo a adoptar uma resposta coordenada para tentar fazer face crise económica e financeira.
Apesar do esforço são já seis os Estados-membros que, mais afectados pelos efeitos da crise, pediram assistência financeira e acordaram com a Comissão um programa de ajustamento macroeconómico.
Porém, o prolongamento da crise tem vindo a exercer uma maior pressão sobre os recursos financeiros nacionais, comprometendo a boa execução dos programas da política de coesão, cruciais enquanto instrumentos de financiadores de fundos/«injecção de fundos» na economia e promovendo o seu crescimento.
Neste contexto impõe-se a tomada rápida de medidas para maximizar o melhor uso possível do financiamento proveniente dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.
Acresce, como anteriormente mencionado, que a actual crise de liquidez que afecta as instituições financeiras não possibilita o financiamento necessário aos Estados-membros e aos privados para executarem os programas da política de coesão. Assim, e para garantir que tanto os Estados-membros que executam os programas de assistência financeira, como outros Estados-membros, que no futuro possam vir a recorrer a tais programas de assistência, continuem a aplicar os programas dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão despendendo verbas para pagar projectos, será necessário a criação de um mecanismo de partilha de risco.
Deste modo, a presente iniciativa contém as disposições necessárias que permitem a criação desse mecanismo. Para a sua execução será autorizada a transferência para a Comissão de uma parte das dotações financeiras disponibilizadas aos Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira. O objectivo seria «providenciar contribuições de capital para cobrirem os prejuízos, previstos e imprevistos, resultantes de empréstimos e garantias; contribuições essas susceptíveis de ser alargadas ao abrigo de uma parceria de partilha de riscos com o Banco Europeu de Investimento e/ou outros instituições financeiras, investidas de uma missão de serviço público e dispostas a continuar a conceder empréstimos a patrocinadores de projectos e à banca, com vista a fornecer co-financiamento privado para os projectos executados com as contribuições dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão». Desde modo, não seria alterada a dotação global ao abrigo da política de coesão para o período de 2007/2013. Tal irá permitir um aumento suplementar de liquidez possibilitando uma rápida execução de investimentos em infra-estruturas e em outros investimentos produtivos nos Estados-membros que terão um impacto imediato e real na economia contribuindo para a criação de emprego nesta difícil conjuntura. Contudo, sempre que as dotações financeiras disponibilizadas para o mecanismo não forem utilizadas para a cobertura dos prejuízos «ficarão à disposição do Estado-membro em causa para dar continuidade a esse mecanismo ou como parte da verba disponível para os programas operacionais».
Assim, e para prosseguir os objectivos enunciados, a presente proposta de regulamento propõe duas alterações ao Regulamento (CE) n.º 1083/2006: i) alteração do artigo 14.º, n.º 1, que visa a criação de um mecanismo de partilha de riscos que é executado pela Comissão no quadro da gestão centralizada indirecta, em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, c), do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1065/2002; ii) alteração ao artigo 36.º, n.º 2, com vista a permitir que os Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira contribuam com uma parte das suas dotações financeiras (tal como definido nos artigos 19.º e 20.º) para um mecanismo de partilha de riscos.
Estabeleceu-se que este mecanismo será instituído pela Comissão, mediante acordo com o Banco Europeu de Investimento ou com organismos nacionais ou internacionais públicos ou entidades privadas «que apresentem garantias financeiras suficientes, (») em termos e condições similares às aplicadas ao/pelo Banco Europeu de Investimento, para cobrir a constituição de provisões e a afectação de capital para empréstimos ou garantias, bem como outros instrumentos financeiros, concedidos ao abrigo do mecanismo de partilha de riscos». Tal mecanismo deve ser usado exclusivamente para empréstimos e garantias, bem como