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50 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

entidades, colocando nas suas mãos a decisão sobre o tipo de equilíbrio que pretendem instaurar entre o direito comum aportado pelo Regulamento e o direito sobre a matéria de que dispõem.
Estes traços, que revelam um grau de autocontenção nem sempre conseguido noutras iniciativas legislativas, justificam que se conclua no sentido de que a proposta respeita o princípio da proporcionalidade, tal como observa o princípio da subsidiariedade.

Parte IV — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2 — Não viola também o princípio da proporcionalidade, pois que o conteúdo e a forma da acção da União não excedem o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados 3 — A Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Alberto Costa — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2011) 635 — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a direito europeu comum da compra e venda, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 — Objectivos e conteúdo da proposta

O objectivo geral da presente proposta é melhorar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, promovendo a expansão do comércio transfronteiriço para as empresas, bem como facilitando as compras transfronteiriças por parte dos consumidores. Este objectivo, leia-se na proposta, pode ser alcançado mediante a disponibilização de um conjunto autónomo e uniforme de normas de direito contratual, contemplando disposições de defesa do consumidor — o direito europeu comum da compra e venda. Estamos perante, portanto, um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estadomembro.
Desde que a outra parte no contrato esteja de acordo — este aspecto é essencial —, os profissionais devem poder aplicar o direito europeu comum da compra e venda em todas as transacções transfronteiriças na União, em vez de terem de se adaptar a diferentes direitos dos contratos nacionais. O direito europeu