O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado, terão de estar preenchidas três condições para que a Comunidade intervenha, em aplicação do princípio da subsidiariedade, isto é, não pode estar em causa um domínio que seja da competência exclusiva da Comunidade, os objectivos da acção não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e, por último, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser melhor realizada através de uma intervenção da Comunidade.
Nestes termos, o alcance do princípio da subsidiariedade pode ser encarado sob dois ângulos diferentes: nos domínios em que o Tratado confere à Comunidade uma dada competência – partilhada com os Estadosmembros – o princípio da subsidiariedade serve de baliza para a assunção dessa competência (o limite de competências); nas áreas em que o Tratado não confere à Comunidade qualquer competência, o princípio da subsidiariedade não instaura qualquer nova competência (ou seja, não há nenhuma atribuição de competências).
O princípio da subsidiariedade é apenas aplicável a domínios que sejam partilhados pela Comunidade e pelos Estados-membros, como é o caso em apreço. Assim sendo, não se aplica às competências exclusivamente comunitárias nem às competências exclusivamente nacionais, sendo a delimitação, porém, fluida, dado que os domínios de competência da Comunidade são susceptíveis de ser ampliados, se for considerada necessária uma acção da Comunidade para realizar os objectivos do Tratado, como aqueles ora objecto de análise.
A ausência de uma delimitação clara em matéria de aplicação do princípio da subsidiariedade continuará a provocar diferentes interpretações deste princípio, e só assim se explica que sete Estados-membros o venham invocar. Contudo, verifica-se que o objectivo da Comunidade neste domínio consiste em cingir a acção comunitária aos objectivos consignados no Tratado (vide objectivos da Política Agrícola Comum) e em garantir aos cidadãos que as decisões serão tomadas tão próximo quanto possível do seu nível.
Cumpre, naturalmente, concluir que ao considerar uma dupla base jurídica, englobando a vertente social e a PAC, não resulta óbvio que os objectivos possam ser melhor alcançados pelos Estados-membros, mas ab contrario, isto é, o alcance será tanto maior quanto maior for a concertação dos esforços da União para a concretização dos objectivos estatuídos na Política Agrícola Comum e para o reforço da Coesão Social da União, com a manutenção da contribuição financeira para os programas de distribuição alimentar em curso.
Mais entende o Deputado Relator pertinente recordar que a Comissão se comprometeu, no Conselho Europeu de Edimburgo, a fundamentar todas as suas propostas do ponto de vista da aplicação do princípio da subsidiariedade, daí que surja esta proposta alterada, aperfeiçoando alguns aspectos da anterior COM(2010) 486.
Por último, considera-se digno de menção que o Parlamento Europeu recordou, na sua Resolução de 13 de Maio de 1997, que, embora o carácter juridicamente vinculativo do princípio da subsidiariedade possa ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça – como, aliás, foi – a subsidiariedade não pode, de modo algum, servir de pretexto para pôr em causa o acervo comunitário, o qual, no caso em apreço, se materializa em 24 anos de existência do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados.
O Deputado Relator considera ainda digno de menção a urgência de o Conselho e o Parlamento Europeu chegarem rapidamente a acordo para que a proposta alterada – que dá cabalmente resposta às pretensões do Estado português – seja aprovada, e que, nesses termos, permita a continuidade do regime comunitário de apoio aos carenciados no âmbito da Política Agrícola Comum, que, só em Portugal, permite apoiar cerca de 400 000 pessoas por ano.

IV — Das conclusões

No dia 10 de Outubro de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou parecer à Comissão de Agricultura e Mar para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência, a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634).
A proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634) vem substituir a proposta alterada COM(2010) 486,