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44 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

III — Da opinião do Deputado Relator

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634) surge como resposta às questões suscitadas no âmbito da análise e apreciação da proposta de regulamento COM(2010) 486, nela se introduzindo um conjunto de alterações, nomeadamente quanto à diversificação das possibilidades de abastecimento, à consolidação de um orçamento estável, com uma dupla base jurídica, que engloba a vertente social e a Política Agrícola Comum, reintroduzindo o financiamento a 100%, ficando, por esta via, resolvido o problema de países com dificuldades de co-financiamento.
Contudo, tais soluções colidem com a posição de alguns dos Estados-membros, que constituíram uma minoria de bloqueio, na defesa intransigente do princípio da subsidiariedade, ao alegarem que se trata de matéria de competência nacional, e, por isso, deva ser excluída do âmbito de financiamento da Política Agrícola Comum.
Estes sete Estados-membros defendem, por via do Regulamento de Execução (CE) n.º 262/2011, da Comissão, de 10 de Junho (que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-membros, a imputar ao exercício de 2012), que o Programa para o próximo ano mantenha o orçamento já consignado de 113 milhões de euros, suficiente para as existências em intervenção naquele ano.
Ora, apesar de o Tribunal Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia ter criticado o Programa de 2009 por este ter tido uma alocação financeira maioritariamente em produtos adquiridos no mercado, em face das reduzidas existências em intervenção (nomeadamente de cereais e de leite em pó), contrariamente ao exigido no programa de utilização das existências de intervenção na Comunidade, o Deputado Relator considera que a proposta alterada, ao incluir uma dupla base jurídica, que engloba, a par da Política Agrícola Comum, a vertente social, cumpre, cabalmente, o Acórdão de 13 de Abril de 2011.
Com efeito, ao se acrescentar a Coesão Social à Política Agrícola Comum como base jurídica, obvia-se, assim, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, e, como tal, pode continuar a recorrer-se supletivamente a compras de mercado, nos anos de 2012 e 2013, até que o Programa Comunitário passe a ser integralmente assumido pela Rubrica I, no âmbito dos objectivos sociais da União Europeia 2020, com o montante estimado de 2.5 mil milhões de euros entre 2014 e 2020.
Não é, pois, despropositado recordar que o parecer do Parlamento Europeu advoga tenazmente a manutenção da integralidade do financiamento do regime por parte da União, emitindo o parecer do Comité Económico e Social Europeu idêntico apelo.
Sobre a reintrodução do financiamento a 100%, o Deputado Relator entende recordar que muitas foram as autoridades dos diferentes Estados-membros e os representantes da sociedade civil que exprimiram recentemente a expectativa de o regime continuar a ser integralmente financiado pelo Orçamento da União Europeia, não só com o argumento de que, no actual contexto de crise financeira, alguns Estados-membros participantes não poderem garantir a sua parte do financiamento nacional, mas, sobretudo, que, por aquela via, se poder vir a perturbar o regime de distribuição quando ele é mais necessário – atenta o número crescente de cidadãos europeus que requerem ajuda alimentar.
Quanto ao princípio da subsidiariedade, o Deputado Relator considera que o mesmo é respeitado, uma vez que, à luz da contribuição dos programas de distribuição alimentar para a concretização dos dois objectivos da Política Agrícola Comum e do reforço da Coesão Social da União, a presente proposta alterada reflecte ambos os objectivos através de uma dupla base jurídica (vide artigo 42.º, n.º 2 do artigo 43.º e n.º 3 do artigo 175.º).
Em termos gerais, o princípio da subsidiariedade visa garantir um determinado grau de autonomia a uma autoridade subordinada, face a uma instância superior, ou a um poder local face ao poder central, tratando-se, neste enquadramento, de uma repartição de competências entre diversos níveis de poder, princípio que constitui a base institucional dos Estados-membros. Aplicado ao âmbito da Comunidade, o princípio da subsidiariedade implica que os Estados-membros mantenham as competências que sejam capazes de gerir de forma mais eficaz ao seu nível e que sejam cometidos à Comunidade os poderes que os Estados-membros não possam exercer de forma cabal.