O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

quando ele é mais necessário - atenta o número crescente de cidadãos europeus que requerem ajuda alimentar».

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: À luz da contribuição dos programas de distribuição alimentar para a concretização dos dois objectivos da PAC e do reforço da coesão social da União, a Comissão entende que a proposta reflectiria melhor tudo isto através de uma dupla base jurídica (artigos 42.º e 43.º, n.º 2, juntamente com o artigo 175.º, n.º 3, do TFUE).

b) Do princípio da subsidiariedade: Ao considerar uma dupla base jurídica, englobando a vertente social e a PAC, não resulta óbvio que os objectivos possam ser melhor alcançados pelos Estados-membros, mas ab contrario, isto é, o alcance será tanto maior quanto maior for a concertação dos esforços da União para a concretização dos objectivos estatuídos na Política Agrícola Comum e para o reforço da Coesão Social da União, com a manutenção da contribuição financeira para os programas de distribuição alimentar em curso.
Deste modo, é respeitado e observado o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Relativamente ao ponto 8 dos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus constata com satisfação a evolução positiva entretanto registada nesta matéria, e expressa a convicção de que seja alcançado um acordo com vista à continuação do programa após o próximo ano.
5 – No que diz respeito a esta e outras questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Parte IV – Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

I — Da nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a 1 O parecer pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20080183/ptass.do