O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

— Contribuição para o emprego, a I&D e inovação, por intermédio do apoio empresarial; — Investimento em infra-estruturas de base (por exemplo, transportes, energia, ambiente, infra estruturas sociais e de saúde).

Outras áreas em que o FEDER contribui de forma importante para a prestação de serviços públicos na União Europeia não foram atendidas, o que resultou das sucessivas avaliações e investigação académica não terem identificado problemas específicos nesses domínios, no respeitante ao âmbito de intervenção do FEDER.
Quanto ao apoio empresarial, resultou que, em especial sob a forma de subvenções, o mesmo é mais premente para as pequenas empresas, para as actividades de inovação e para as zonas industriais em declínio em fase de mutação estrutural.
A necessidade de financiamento em infra-estruturas é mais premente em regiões menos desenvolvidas, onde as autoridades públicas não têm fundos suficientes para investir e onde os custos de investimento não podem ser recuperados porque os rendimentos da população são baixos, sendo que a necessidade de investimento em infra-estruturas de base nas regiões mais desenvolvidas é muito menor.
Deste modo, e face aos resultados da avaliação, as opções examinadas incluem a manutenção do status quo, a introdução de alterações para redireccionar o financiamento e uma opção que seria significativamente mais limitada no âmbito de aplicação em comparação com as actuais opções de financiamento. A opção escolhida foi a de redireccionar o investimento, o que aumenta a sua eficiência, eficácia e o seu valor europeu acrescentado, mas, ao mesmo tempo, concede suficiente flexibilidade às regiões em termos de investimento e minimiza o risco de as actividades que dele necessitam não serem abrangidas pelo âmbito de intervenção.

3 — Elementos jurídicos da proposta: A proposta tem por base os artigos 174.º, 176.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.1 — Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade: Considerando que a política europeia tem um papel importante na mobilização dos activos locais e que o FEDER tem como objectivo promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e das regiões industriais em declínio, e que a União Europeia tem a capacidade de melhorar o nível de vida de todos os cidadãos com a ajuda que presta ao desenvolvimento dos Estados-membros, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado que a proposta de regulamento respeita, porquanto os objectivos que a integram podem ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia do que apenas com medidas adoptadas pelos Estados-membros.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

4 — Incidência orçamental: A proposta da Comissão para um quadro plurianual prevê uma proposta de 376 mil milhões de euros para a coesão económica, social e territorial no período compreendido entre 2014-2020.

III — Conclusões

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Segurança Social e Trabalho para que esta se pronunciasse em concreto sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa estabelecer disposições especificas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 — COM(2011) 614.