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42 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Agricultura e Mar para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634), que deu entrada na Comissão no passado dia 10 de Outubro, tendo sido distribuída em 26 de Outubro e indicado Relator o signatário do presente relatório em 2 de Novembro de 2011.

II — Do enquadramento e descrição da proposta alterada de regulamento

A proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (COM(2011) 634) vem substituir a proposta alterada COM(2010) 486, após o parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE 70/2011, de 20 de Janeiro de 2011) e do Comité das Regiões (CdR 340/2010, de 27 de Janeiro de 2011).
Cumpre recordar que foi o Regulamento (CEE) n.º 3730/87, do Conselho, que veio primeiro estabelecer as regras gerais para o fornecimento, a determinadas organizações, de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção no âmbito da Política Agrícola Comum para distribuição às pessoas carenciadas da Comunidade, posteriormente revogado e integrado no regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única).
Ao longo de mais de 20 anos as existências de intervenção disponibilizadas neste regime constituíram uma fonte muito significativa de fornecimento de géneros alimentícios aos mais necessitados, tendo-se verificado um aumento substancial dos beneficiários (em 2010, foram 18 milhões) com sucessivos alargamentos e o reforço da dotação orçamental do Programa Comunitário de Apoio Alimentar a Carenciados.
A Política Agrícola Comum tem definido, no n.º 1 do artigo 39.º do Tratado, o objectivo de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis ao consumidor. Por outro lado, o Tratado tem previsto, no artigo 174.º, o reforço da coesão social da União Europeia, pelo que, ao reduzir a insegurança alimentar dos mais necessitados da União e ao contribuir para reduzir as existências públicas de intervenção, o Programa contribuiu para concretizar ambos os objectivos.
Entretanto, a Política Agrícola Comum foi reestruturada, deixando de se concentrar exclusivamente no objectivo de aumentar a produtividade, para incorporar o princípio da sustentabilidade, a longo prazo, da agricultura, tendo daí resultado o declínio das existências de intervenção de produtos agrícolas, urgindo a necessidade de adaptar o enquadramento jurídico do regime de distribuição de géneros alimentícios à nova realidade, para manter o apoio alimentar aos mais carenciados.
Neste enquadramento, o Parlamento Europeu veio manifestar a sua preocupação quanto ao futuro do Programa Comunitário, afirmando a necessidade de prover as necessidades alimentares das pessoas vítimas de subnutrição, tendo, nessa medida, solicitado à Comissão e ao Conselho que o estabelecesse com carácter permanente (vide Declaração de 4 de Abril de 2006 sobre o fornecimento de organizações caritativas autorizadas a executar o programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais necessitadas).
Também no mesmo sentido, e em 22 de Maio de 2008, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o aumento dos preços dos géneros alimentícios na União Europeia e nos países em desenvolvimento, em que salientava a natureza fundamental do direito à alimentação e a necessidade de melhorar o acesso de todos, em qualquer momento, à alimentação necessária a uma vida activa e saudável.
Ora, atenta a dimensão social da questão, e os interesses em presença, a Comissão veio reconhecer a importância do Programa Comunitário, não só por via da comunicação de 20 de Maio de 2008, subordinada à temática «Fazer face à subida dos preços dos géneros alimentícios – Orientações para a Acção da União Europeia», mas, também, pelo discurso proferido em 18 de Junho de 2008, no Parlamento, pelo Presidente da Comissão Europeia, onde referiu que a Comissão previa aumentar, em dois terços, o orçamento para esta iniciativa de carácter eminentemente social.