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47 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda — COM(2011) 635.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que a analisaram, tendo aprovado os relatórios que se anexam ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

A proposta tem por objectivo minimizar as dificuldades e custos adicionais que decorrem, para o comércio transfronteiriço, da existência de diferenças entre os direitos nacionais, concorrendo, desse modo, para o estabelecimento e correcto funcionamento do mercado interno.
Este objectivo é prosseguido através da criação de um «direito europeu comum da compra e venda», aplicável por acordo das partes. Para além da aplicabilidade ao comércio transfronteiriço, que decorre do próprio regulamento, prevê-se que os Estados-membros, por sua livre decisão, possam tomar a opção elegível também no domínio do comércio doméstico.
Este corpus uniforme de normas de direito contratual, incluindo normas de protecção do consumidor, irá constituir um «segundo regime» contratual dentro do ordenamento jurídico dos Estados-membros, ficando disponível para as transacções transfronteiriças em que o comprador seja um consumidor ou, tratando-se de contrato entre profissionais, pelo menos uma das partes seja PME.
A necessidade de, para este fim, avançar para um «direito contratual europeu de carácter facultativo» encontrava-se já prevista na Comunicação da Comissão Europa 2020 e a Agenda Digital para a Europa igualmente incluiu «um instrumento optativo de direito contratual europeu para resolver a fragmentação e garantir a confiança dos consumidores no comércio electrónico».
A base jurídica para esta iniciativa encontra-se no Título VII do TFUE («As Regras Comuns Relativas à Concorrência, à Fiscalidade e à Aproximação das Legislações»), onde se prevê a adopção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de «medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno» (artigo 114.º), estando prevista a deliberação de harmonia com o processo legislativo ordinário. De notar que, convergentemente, no artigo 81.º, n.º 1, do Título VI («O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça») está previsto que a cooperação em matérias civis com incidência transfronteiriça «inclua a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estadosmembros», consagrando-se também neste âmbito o processo legislativo ordinário (à excepção das medidas relativas ao direito de família).
A proposta de regulamento dispõe sobre a finalidade, objecto, definições, carácter facultativo, âmbito territorial (contratos transfronteiriços) e material (compra e venda, fornecimento de conteúdos digitais e prestação de serviços relacionados), exclusão de contratos mistos e vendas a prestações, âmbito de aplicação pessoal, exigência de acordo prévio, requisitos em matéria de informação, sanções por incumprimento, carácter exclusivo da lei aplicável às questões reguladas, possibilidade de adopção de legislação para disponibilização da opção no plano doméstico e criação de uma base de dados com as decisões judiciais definitivas que interpretem o regime estabelecido (artigos 1.º a 16.º).
O novo regime é desenvolvido num Anexo I — «Direito Comum Europeu da Compra e Venda» —, que distribui a matéria de 186 artigos pelas seguintes partes:

Disposições introdutórias (princípios jurídicos e aplicação).
Celebração de um contrato vinculativo (informações pré-contratuais a fornecer pelo profissional ao consumidor e a outro profissional, contratos a celebrar por via electrónica, dever de assegurar a correcção das informações, meios de defesa em caso de violação do dever de informação; celebração do contrato; direito de