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48 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

retractação nos contratos à distância ou fora do estabelecimento entre profissionais e consumidores; vícios da vontade).
Avaliação do conteúdo do contrato (interpretação, conteúdo e efeitos, cláusulas contratuais abusivas nos contratos entre um profissional e um consumidor e entre profissionais).
Obrigações e meios de defesa das partes num contrato de compra ou num contrato de fornecimento de conteúdos digitais (definições gerais, obrigações do vendedor, meios de defesa do comprador, obrigações do comprador, meios de defesa do vendedor, transferência do risco nos contratos).
Obrigações e meios de defesa das partes nos contratos de serviços conexos (aplicação de disposições relativas à compra e venda, obrigações do prestador de serviços e do cliente, meios de defesa).
Indemnizações e juros (indemnizações, juros de mora, mora dos profissionais).
Restituição Prescrição (prazos, início, prorrogação, renovação, alteração por acordo).
O Apêndice 1 contém um modelo de instruções relativas à retractação que o profissional deve fornecer ao consumidor antes de celebrar um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial. O Apêndice 2 contém o modelo de formulário da retractação. Um Anexo II inclui a ficha informativa sobre o direito europeu comum da compra e venda, que deve ser entregue pelo profissional ao consumidor antes de este manifestar o seu acordo quanto á aplicação desse direito.
A proposta fundamenta-se, em termos de observância do princípio da subsidiariedade, do modo que a seguir se resume:

O objectivo da proposta tem, axiomaticamente, uma dimensão transfronteiriça e não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros no âmbito dos respectivos direitos nacionais; As disparidades entre direitos nacionais e a complexidade decorrente da sua articulação e processamento múltiplo geram custos de transacção adicionais no comércio transfronteiriço, dificultando o seu desenvolvimento em condições aproximadas das do comércio doméstico e com isso se prejudicando também os consumidores; Medidas descoordenadas a nível nacional são insusceptíveis de enfrentar esses inconvenientes, aumentam o nível de complexidade existente à partida e não suscitam a confiança necessária, mantendo limitado o acesso dos consumidores aos produtos provenientes de outros Estados-membros; Verificando-se tendências recentes nos mercados que incentivam os Estados-membros a adoptar medidas isoladamente (por exemplo, no mercado dos produtos digitais), crescem os riscos de divergência acrescida, maiores custos de transacção, incertezas e lacunas na protecção dos consumidores.
Em termos de observância do princípio da proporcionalidade, em virtude do qual «o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados» (artigo 5.º, n.º 4, do TUE), a proposta é sustentada, sumariamente, do modo seguinte:

O âmbito de aplicação cinge-se aos aspectos que suscitam problemas nas transacções transfronteiriças, não abrangendo os que podem ser regulados adequadamente pelas legislações nacionais; O regime em causa é sempre de aplicação facultativa, em resultado de escolha explícita, acrescendo, como opção e não substituindo as disposições nacionais pré-existentes, e só os Estados-membros poderão estender essa opção, se o entenderem, ao comércio doméstico e a relações em que todas as partes sejam profissionais e nenhuma seja PME.
O âmbito da aplicação material não inclui numerosas matérias, menos susceptíveis de originar conflitos na esfera em causa; O âmbito pessoal da proposta é circunscrito ao requerido pelos problemas visados, só se abarcando as relações em que uma das partes é PME e as relações entre empresas e consumidores;

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

A «fragmentação jurídica» na União Europeia, traduzida nas diferenças entre os direitos nacionais, faz com que o comércio transfronteiriço implique custos de transacção (de identificação, investigação, negociação e aplicação de outras, por vezes múltiplas, leis nacionais), complexidade e dificuldade adicionais. Esses custos