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40 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

positiva para a coesão social das regiões da União Europeia, mediante a redução das disparidades económicas e sociais.
2 – Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no artigo 39.º, n.º 1, do Tratado, contam-se os de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos ao consumidor.
3 – O regime de distribuição de géneros alimentícios contribuiu, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos. O programa de ajuda alimentar da União Europeia aos mais necessitados deve continuar, assim, a assegurar os objectivos da PAC. Simultaneamente, deve também reforçar a coesão social da União Europeia.
4 – A presente proposta substitui a iniciativa COM(2010) 486, em devido tempo escrutinada pela Assembleia da República (pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Assuntos Europeus)1.
5 – É sublinhado no documento em discussão que, na sua declaração de 4 de Abril de 2006 sobre o abastecimento das organizações caritativas autorizadas a executar o programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas, o Parlamento Europeu observou que o programa comunitário de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas demonstrara a sua utilidade, tendo-se tornado vital para milhões de pessoas.
6 – De acordo com o referido na iniciativa em análise, na Resolução de 7 de Julho de 2011, o Parlamento Europeu instava a Comissão e o Conselho a desenvolver uma solução de transição para os anos remanescentes do enquadramento financeiro plurianual em vigor, de modo a evitar um corte drástico na ajudar alimentar em resultado da redução do financiamento, de 500 milhões para 113 milhões de euros, e assegurar assim que aqueles que dependem de ajuda alimentar não sofressem de escassez.
7 – Assim, a presente proposta surge como resposta às questões suscitadas no passado recente, dando cumprimento a um conjunto de princípios que vinham sendo defendidos pela generalidade dos Estadosmembros, nomeadamente:

a) A possibilidade de abastecimento a partir do mercado, dando-se prioridade às existências de intervenção, caso existam; b) Maior variedade de géneros alimentícios; c) Aumento do orçamento inicialmente previsto de 113 para 500 milhões de euros; d) Inclusão de uma dupla base jurídica, que engloba a vertente social e a Política Agrícola Comum; e) Reintrodução do financiamento a 100%, ficando, por esta via, resolvido o problema de países com dificuldades de co-financiamento; f) Não introdução do carácter plurianual dos Programas.

8 – Neste contexto, importa sublinhar que o relatório da comissão competente (Comissão de Agricultura e Mar) refere que a actual proposta, aqui em discussão, «tem enfrentado uma minoria de bloqueio de sete Estados-membros (Áustria, Dinamarca, Holanda, Suécia, Reino Unido, Alemanha e República Checa), a qual tem questionado a legitimidade dos fundamentos apresentados pela Comissão, por entender, latu sensu, que a política social é competência dos Estados-membros«. Acrescenta ainda que «(») reporta-se da maior importância mencionar que, se não cair a minoria de bloqueio no Conselho, não só o Programa Comunitário em 2013 dependerá exclusivamente da existência de excedentes da Política Agrícola Comum, como o ano de 2012 ficará limitado ao Orçamento já consignado de 113 milhões de euros».
9 – Refira-se, ainda, que a presente proposta alterada conserva para o futuro a actual taxa de 100% de financiamento da União Europeia, mantendo, como forma de assegurar a estabilidade orçamental, o limite anual de 500 milhões de euros de contribuição financeira da União, o que resolve o problema de países com dificuldades de co-financiamento.
10 – Por último, importa sublinhar que o relatório da comissão competente refere que «(») sobre a reintrodução do financiamento a 100%, muitas foram as autoridades dos diferentes Estados-membros e os representantes da sociedade civil que exprimiram recentemente a expectativa de o regime continuar a ser integralmente financiado pelo Orçamento da União Europeia, não só com o argumento de que, no actual contexto de crise financeira, alguns Estados-membros participantes não poderem garantir a sua parte do financiamento nacional, mas, sobretudo, que, por aquela via, se poder vir a perturbar o regime de distribuição