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35 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Parte IV — Anexos

É anexado o texto da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia — COM(2011) 611. (a)

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2011 A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

(a) O documento encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

I — Nota introdutória II — Considerandos

1 — Geral 2 — Resultados das consultas com as partes interessadas e avaliação do impacto.

2.1. — Consultas e consultoria 2.2. — Avaliação do Impacto

3 — Elementos jurídicos da proposta

3.1 — Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

4 — Incidência orçamental

III — Conclusões

I — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 17 de Outubro de 2011, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições especificas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006— COM(2011)614.