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146 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

proponentes ii) devem constituir garantias que salvaguardem a correcta execução dos programas e iii) ficam sujeitas à aplicação de sanções, caso não cumpram as suas obrigações.

2. Elementos jurídicos

2.1 . Resumo A presente proposta visa explicitar os poderes delegados e as competências de execução conferidos à Comissão no Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho e estabelecer o procedimento de adopção dos actos correspondentes bem como incorporar no Regulamento (CE) n.º 3/2008 alguns poderes que a Comissão tem exercido até à data.

2.2. Base jurídica Compete à Comissão de Agricultura e Mar apreciar sobre o cumprimento dos princípios vertidos nos Artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.2.1 Princípio de subsidiariedade A política de promoção e informação completa e reforça com vantagem as acções realizadas pelos Estados-Membros, promovendo a imagem dos produtos junto dos consumidores na União Europeia e nos países terceiros, em especial no que respeita à qualidade, aos aspectos nutricionais e à segurança dos géneros alimentícios, bem como aos métodos de produção. Ao contribuir para a abertura de novos mercados nos países terceiros, esta iniciativa pode também ter um efeito multiplicador, em relação às iniciativas nacionais e privadas.
A proposta é da competência partilhada da UE e dos Estados-membros e respeita o princípio da subsidiariedade.

2.2.3. Princípio da proporcionalidade Devido à liberalização crescente do comércio, designadamente de produtos agrícolas e agro-industriais, as trocas comerciais dos Estados-membros da União Europeia com países terceiros são cada vez mais importantes. Paralelamente, têm sido limitados os apoios proporcionados aos produtores da União Europeia que competem nesta e no mercado mundial com produtores de países não pertencentes à UE (caso das restituições à exportação). O regulamento relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros é, por conseguinte, um instrumento crucial, coerente com o novo quadro definido pelo acordo sobre agricultura celebrado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC).
Compete, naturalmente, também à União Europeia promover os elevados padrões de qualidade dos produtos agrícolas da UE e incentivar programas de promoção conjuntos, que contem com a participação de mais do que um Estado-membro ou mais do que um produto agrícola.
Nestes termos, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Parte III — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento na medida em que visa simplesmente i) explicitar os poderes delegados e as competências de execução conferidos à Comissão no Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, e estabelecer o procedimento de adopção dos actos correspondentes e ii) incorporar no Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, alguns poderes que a Comissão tem exercido até à data; 3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o