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140 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

O conjunto diversificado de componentes dos PD proposto cria complexidade administrativa. O regime dos pequenos agricultores poderá contribuir para uma redução de esforço e de custos quer para os agricultores quer para as administrações dos EM.
A presente proposta de Regulamento prevê em concreto uma alteração ao artigo 103.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Setembro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícola prevê a possibilidade de os Estados-membros atribuírem ajudas dissociadas aos viticultores no âmbito do regime de pagamento único.
Vários Estados-membros recorreram a esta possibilidade, o que mostra a utilidade da medida. Todavia, o facto de os Estados-membros poderem alterar os seus programas de apoio uma vez por ano, incluindo a parte do orçamento da União afectada ao regime de pagamento único, e a circunstância de a duração dos programas de apoio ser de cinco anos, ao passo que os direitos ao pagamento no âmbito do regime de pagamento único são atribuídos por um período indeterminado, complicam a gestão administrativa e orçamental, nomeadamente ao nível do controlo dos fundos afectados àquele regime. A fim de simplificar a gestão desta medida, é proposto conferir à mesma carácter definitivo, tendo ainda em conta que deve continuar a aplicar-se por via do regime de pagamento único.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do Artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores, se enquadra no âmbito do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 e que a Assembleia da República, as Associações do sector e a sociedade Portuguesa devem acompanhar com muita atenção este complexo dossier dadas as implicações para o nosso país em termos de políticas de financiamento e de desenvolvimento de um sector vital para a Economia Nacional.
Sabemos que estamos no início de um importante e complexo processo negocial e que as propostas da Comissão constituem uma boa base de trabalho. A presente proposta acompanha a opção da União Europeia pela simplificação dos processos de pagamentos adoptando um regime de pagamento único dissociado da produção.
Portugal é um dos países com melhor posição relativa no processamento das ajudas directas ligadas à produção, com cerca de 22% das ajudas pagas deste modo, quando a média na União Europeia é de 14%.
Considero que um país como Portugal, com uma Agricultura muito específica no contexto Europeu, pode ver comprometidas certas produções sem a manutenção de uma ajuda directa ligada ao nível de produção, para além da melhor compreensão da opinião pública pelo nível das ajudas pagas. No caso do sector do Vinha e do Vinho acresce a dificuldade que pode resultar se não forem aprovados novos direitos de plantação tal como é reivindicado por diversos Estados Membros, entre os quais Portugal.
Pela primeira vez num processo de reforma da PAC Portugal parte de uma posição ganhadora, melhorando a sua posição relativa do ponto de vista do volume de financiamento nas verbas atribuídas ao Primeiro Pilar: da multiplicação do valor unitário futuro dos pagamentos directos aos produtores (204€/ha) pela respectiva superfície agrícola potencialmente elegível (3 milhões de ha) resulta num envelope nacional atribuído anualmente aos respectivos pagamentos de 610,8 milhões euros. Este valor ainda poderá vir a ser acrescido de uma verba resultante de uma transferência até 5% das verbas do 2.º para o 1.º Pilar (cerca de 30 milhões de euros).
Assim, considero que Portugal deve, relativamente aos Pagamentos Directos, processados através de um Regime de Pagamento Único ou não, acautelar as seguintes matérias no quadro da negociação que agora se inicia:

 Estabelecimento de um factor de correcção que permita uma maior aproximação entre a superfície Agrícola útil (SAU) potencialmente elegível e a SAU total de Portugal continental;  Adopção de um maior ritmo de convergência entre os PD dos diferentes EM através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas directas e os 90% da média da UE‐ 27;  Estabelecimento do período de convergência dos pagamentos base de cada EM até 2028 em vez de 2019;