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136 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

O ―Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita á aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013‖ será abordado de seguida:

2. Aspectos relevantes Perante a aplicação do Regulamento sobre pagamentos directos a partir de 1 de Janeiro de 2014, exige que se estabeleça os limites máximos líquidos para os pagamentos directos em relação ao ano civil de 2013.
Trata-se um mecanismo de ajustamento semelhante à modulação, de modo a garantir a continuidade dos níveis de pagamento tomando em consideração a introdução progressiva nos novos Estados — Membros.
Assim, a presente proposta de regulamento que altera o regulamento em vigor n.º 73/2009 adopta um novo artigo (10.º-A) relativo ao ―ajustamento dos pagamentos directos em 2013‖ prolongando atç 2013 o funcionamento dos pagamentos directos, com os ajustamentos necessários.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013 surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas directas entre Estados membros. De facto, não se compreende que não esteja previsto nenhuma data de aproximação do valor unitário e uniforme dos pagamentos directos, do primeiro pilar, entre Estados-membros, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º 5 do artigo 22.º do regulamento que sobre os pagamentos directos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequada.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A proposta de regulamento relativo ao desenvolvimento rural deverá ser melhorada, alargando o apoio a projectos de investimento no regadio. O facto de esta possibilidade ter sido considerada possível, pelo Comissário Europeu para a Agricultura, merece o acompanhamento futuro da presente iniciativa.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.